INFORMATIVO ACERCA DE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS E ADUANEIRAS DISPENSA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA DOAÇÕES DE MERCADORIAS

por Zavagna Gralha | 14/05/2024

Os Estados e o Distrito Federal, em reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, através do Ajuste SINIEF Nº 9, de 07/05/2024, decidiram:

Dispensar, até 30/06/2024, a emissão de documento fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte relativa à remessa de mercadorias coletadas de terceiros, por contribuintes, ou não contribuintes do ICMS, doadas às vítimas de calamidade pública em decorrência das enchentes, temporais e inundações ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul no mês de maio de 2024, desde que:

  • estejam acompanhadas da Declaração de Conteúdo, que pode ser acessada no link:https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2024/ajuste-sinief-09-24, e sejam destinadas às seguintes entidades:
    • Governo do Estado do Rio Grande do Sul;
    • Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul;
    • Prefeituras Municipais do Estado do Rio Grande do Sul; e,
    • Entidades beneficentes sem fins lucrativos domiciliadas no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Por outro lado, a remessa de mercadorias próprias por estabelecimentos contribuintes do ICMS está sujeita a emissão de Nota Fiscal Eletrônica com o Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.910 ou 6.910 (remessa em bonificação, doação ou brinde).

No entanto, o Decreto Nº 37.699/97 (RICMS RS), Livro I, artigo 9º, XLIX e L, prevê a isenção do ICMS sobre as doações de mercadorias, inclusive os serviços de transporte, ao governo do estado, ou às entidades governamentais ou assistenciais de utilidade pública que atenderem os requisitos do art. 14 do CTN, para assistência às vítimas de calamidade pública, assim declarada por decreto do Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal.

Não se estornam os créditos de ICMS das entradas de mercadorias e de matéria-prima, material secundário e embalagem, empregados na comercialização ou na industrialização dos produtos doados, conforme o disposto no art. 35, IV, do RICMS RS.

 

DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO DAS DOAÇÕES PROVENIENTES DO EXTERIOR

A Instrução Normativa RFB Nº 2.192, publicada no Diário Oficial da União  do dia 09/05/2024,  autorizou o uso da Declaração Simplificada de Importação (DSI) no despacho aduaneiro de bens recebidos à título de doações provenientes do exterior para o socorro e assistência em calamidade pública reconhecida em ato do poder público estadual ou federal, enquanto durar o estado de calamidade pública.

Ainda, o despacho aduaneiro relativo aos bens com destinação à doação para socorro e assistência em calamidade pública serão processados em caráter prioritário.

A Receita Federal prestou ainda as seguintes orientações:

  • As doações de pessoas físicas do exterior podem ser entregues às Alfândegas e Inspetorias da Receita Federal na fronteira terrestre que cuidarão, junto aos demais órgãos do Poder Público, do encaminhamento destas mercadorias;
  • As doações encaminhadas do exterior pelos modais aéreo e aquaviário poderão ser despachadas por meio de Declaração Simplificada de Importação em papel (DSI formulário), Declaração Simplificada de Importação e Declaração de Importação destinadas ao Estado do Rio Grande do Sul ou algum de seus Municípios que estarão envolvidos na destinação das mercadorias doadas;
  • As doações estarão isentas de tributos;
  • Mesmo com os trâmites feitos de forma simplificada, estas operações de importação estarão sujeitas a todos os controles realizados pela Receita Federal e demais órgãos de comércio exterior;
  • No caso de dúvidas, as pessoas devem entrar em contato com a Unidade da Receita Federal por onde as mercadorias em doação do exterior entrarão no país para demais orientações.

 

Prorrogação dos prazos de validade das certidões emitidas aos contribuintes 

A Portaria Conjunta RFB Nº 6, de 10/05/2024, prorrogou por 90 (noventa) dias os prazos de validade das seguintes certidões emitidas aos contribuintes:

  • Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CND; e
  • Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União – CPEND.

A prorrogação aplica-se às certidões cujos prazos de validade se encerram no período de 21 de abril de 2024 a 31 de maio de 2024, emitidas em nome dos contribuintes domiciliados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024, alterado pelos Decretos nº 57.603, de 5 de maio de 2024, e nº 57.605, de 7 de maio de 2024, expedidos pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

O prazo de 90 (noventa) dias inicia-se no dia subsequente ao do encerramento do prazo de validade da certidão emitida.

 

 SIMPLES NACIONAL – PRORROGADO PRAZO DE VENCIMENTO DOS PARCELAMENTOS E PARA ENTREGA DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

O Comitê Gestor do Simples Nacional aprovou extraordinariamente pela Resolução CGSN nº 175/24, a prorrogação dos prazos para pagamento das parcelas de parcelamentos devidas pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Conforme informações do site do Ministério da Fazenda, a medida será publicada em edição extra do Diário Oficial da União desta sexta-feira (10).

Dessa forma, os parcelamentos no âmbito do Simples Nacional, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Sistema de Recolhimento de Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) ficam assim prorrogados:

VENCIMENTO ORIGINAL DA PARCELA         NOVA DATA PRORROGADA
maio de 2024         último dia útil do mês de junho de 2024
junho de 2024         último dia útil do mês de julho de 2024

 

A Resolução ainda prorrogou para o dia 31 de julho de 2024 os prazos para apresentação pelos contribuintes com matriz localizada no Estado do RS, das seguintes declarações:

  • Declaração Anual Simplificada para o MEI (DAS-Simei), referente ao ano-calendário 2023; e 
  • DASN-Simei e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis), de situação especial ocorrida até 31 de maio de 2024, referente ao ano-calendário 2024.

Relembrando que já no dia 06/05, a Portaria CGSN nº 45/2024 prorrogou os prazos de vencimento dos tributos apurados pelo Simples Nacional dos períodos de apuração abril e maio de 2024, incluindo os recolhidos pelo microempreendedor individual em DAS-MEI, devidos pelos contribuintes cuja matriz esteja domiciliada nos municípios gaúchos atingidos pelas enchentes:

VENCIMENTO ORIGINAL DO TRIBUTO DATA PRORROGADA DO TRIBUTO
abril de 2024 20 de junho de 2024
maio de 2024 22 de julho de 2024

 

Sendo estas as nossas considerações, estamos à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.

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