Zavagna Gralha obtém sentença favorável mantendo a alíquota de 4%, ao invés de 8%, do AFRMM incidente sobre o frete das importações via portos brasileiros

por Zavagna Gralha | 17/04/2023

Zavagna Gralha Advogados obteve, na última terça feira (11/04), sentença favorável na Justiça Federal mantendo, durante o ano de 2023, a alíquota de 4%, ao invés de 8%, do AFRMM (Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante) incidente sobre os fretes das importações via portos brasileiros, realizados por uma empresa varejista que atua em âmbito nacional.

 

Entenda o caso: Em 30/12/22, foi publicado o Decreto nº 11.321/22 que reduziu as alíquotas do AFRMM à metade a partir de 01º/01/2023. Assim, todos os contribuintes que realizassem operações de descarregamento de embarcações em portos brasileiros deveriam submeter o valor relacionado ao Frete, à incidência do AFRMM, às alíquotas de 4% ou 20%, ao invés de 8% ou 40%, a depender da natureza da navegação utilizada.

 

Todavia, de forma súbita, em 02/01/23, foi publicado o Decreto nº 11.374/23 que revogou expressamente a redução das alíquotas do AFRMM, com produção de efeitos imediata, o que contrariou o princípio da anterioridade previsto na Constituição Federal.

 

Diante de tal fato, os contribuintes se viram obrigados a recorrer ao Judiciário para garantir o direito de recolher o AFRMM sob as alíquotas 4% e 20%, previsto pelo Decreto nº 11.321/22, durante todo o exercício de 2023.

 

Ao analisar o caso sob o nosso patrocínio, a Juíza da 2ª Vara Federal de Joinville/SC, considerou que “independentemente dos motivos que levaram a esse cenário de criação e revogação de normas tributárias, fato é que nada disso poderia ser interpretado sem o enfoque na Constituição […] No caso dos autos, ao revogar a norma anterior, o Decreto nº 11.374/2023, que foi publicado apenas no dia 02/01/2023, elevou a carga tributária sem respeitar referidos preceitos constitucionais.”

 

Concluiu, assim, que “devem ser aplicadas as regras de anterioridade previstas no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição, que, na prática, corresponde à vedação direcionada à União no que diz respeito à cobrança de AFRMM nos moldes restabelecidos antes de decorrido o exercício financeiro em que foi publicado o Decreto nº 11.374/2023.”

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