MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085/2021

por Zavagna Gralha | 09/06/2022

A Medida Provisória nº 1.085 representa diversas alterações, modernizando o direito registral, que passará a contar com um sistema eletrônico e interligado a todos os ofícios do País.

 

Assim, reconhecendo a repercussão do tema, elaboramos este breve informativo, listando as principais mudanças:

 

  1. digitalização dos cartórios, com criação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos, de que trata o art. 37 da Lei nº 11.977/2009, modernizando e simplificando os procedimentos relativos aos registros públicos de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias, para troca de dados, em tempo real, entre os cartórios e poder público;
  2. redução dos prazos para os atos dos cartórios;
  3. regularização da propriedade com adjudicação compulsória extrajudicial;
  4. possibilidade de realizar distratos diretamente nos cartórios, sem precisar do Judiciário;
  5. solução de conflitos poderá ser feita diretamente nos cartórios, por registradores e tabeliães;
  6. facilitação da identificação dos cidadãos para qualquer ato na Internet, diante das alterações nas regras de assinatura eletrônica;
  7. simplificação das regras para novas incorporações imobiliárias e loteamentos, com redução de custos de emolumentos;
  8. inclusão de mecanismos adicionais de proteção aos adquirentes de imóveis na planta, no caso de destituição da incorporadora;
  9. padronização do meio e fluxo de recebimento de documentos novos pelos cartórios;
  10. incremento da segurança jurídica nos negócios imobiliários, com alterações nas regras de aquisição de imóveis, prestigiando os adquirentes de boa-fé (princípio da concentração dos atos na matrícula).

 

O texto segue para sanção presidencial e tem previsão de entrar totalmente em vigor em janeiro de 2024. Sendo estas as nossas considerações, estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

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