O STJ E A (I)LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROMOVER A TUTELA COLETIVA DE DIREITOS – E PORQUE ISSO LHE INTERESSA, SR. EMPRESÁRIO

por Equipe Contencioso Estratégico | 23/06/2022

Um alerta para o empresariado brasileiro: a prática do Ministério Público de ajuizamento de ações coletivas para defesa de determinados interesses de consumidores, mas sem a demonstração de relevância social.

O relevante interesse social é requisito essencial para o reconhecimento da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública para promover a tutela coletiva de direitos individuais homogêneos (aqueles que têm um titular determinado, mas podem ser objeto de uma ação coletiva por terem a mesma causa fática ou jurídica); mesmo que sejam de natureza disponível (aqueles sobre os quais o titular pode dispor livremente, sem uma lei que crie obrigações sobre eles, para resguardar o interesse da coletividade).

Esse foi o entendimento do STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1585794/MG, no qual se discutia sobre a legitimidade do Ministério Público em ação civil pública apenas para evitar a cobrança de taxas, supostamente ilegais, por específica associação de moradores de um bairro determinado.

A Quarta Turma verificou que, no caso, não se busca defender bens ou valores essenciais à sociedade, tais como o direito ao meio ambiente equilibrado, à educação, à cultura ou à saúde, nem se pretende tutelar direito de vulnerável, como o consumidor, o portador de necessidade especial, o indígena, o idoso ou o menor de idade; tampouco a decisão abrangeria outras associações na mesma situação.

Assim, o STJ extinguiu o processo, diante da ausência de proteção a direitos metaindividuais (os direitos coletivos em sentido amplo, englobando os direitos difusos, cujos titulares são indeterminados e indetermináveis; os coletivos em sentido estrito, que se referem a um grupo, categoria ou classe de pessoas; e os individuais homogêneos).

Portanto, o entendimento fixado pelo STJ é de falta de legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública quando o interesse não transcende a esfera de interesses puramente particulares e, consequentemente, não há a relevância social exigida para a tutela coletiva.

Tal entendimento replica recente julgamento de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Públicou para indenizar consumidores que teriam sido prejudicados pelo atraso da entrega de um determinado empreendimento imobiliário, sendo que sequer haviam recursos públicos envolvidos.

Neste caso concreto, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais entendeu pela ausência de legitimidade do Ministério Público, ante a ausência de relevante interesse social, o que foi mantido em decisão final pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Então o que você, empresário, precisa saber: que se a sua empresa for ré em ação civil pública, a primeira medida é procurar assessoria jurídica especializada, a qual verificará se está presente o relevante interesse social e, caso inexista, aponte, em sua defesa, a ilegitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da ação, pelo fato de o interesse não transcender a esfera puramente particular. É bem possível que a discussão se mantenha nesse único ponto.

Considerando que as denúncias ao Ministério Público estão aumentando gradativamente, dado o maior acesso que os cidadãos atualmente têm aos meios de comunicação com o órgão, provavelmente a quantidade de ações desse tipo deve também aumentar; tanto pelo fato de que as ações coletivas estão se popularizando, uma vez que permitem, ao mesmo tempo, grandes debates e uma sentença genérica; quanto pelo fato de que fica difícil ao próprio Ministério Público identificar o que é de relevância social.

Colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.

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