Foi publicada hoje (14 /01/2026) do Diário Oficial da União, a Lei Complementar nº 227/2026, decorrente do PLP 108/2024, aprovado pelo Congresso Nacional no mês de dezembro e conclui a 2ª etapa de regulamentação da Reforma Tributária do Consumo (RTC) .
A reforma tributária sobre consumo irá substituir o ICMS e o ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e os tributos federais PIS, COFINS e parte do IPI serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) . Referidos tributos foram instituídos pela Lei Complementar nº 214, publicada já em janeiro de 2025 , que marcou a aprovação da primeira parte da Reforma Tributária.
A nova lei detalha pontos estruturantes da Reforma Tributária sobre o Consumo, instituindo em definitivo e operacionalizando o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) , definindo os parâmetros para a distribuição da arrecadação do imposto entre os entes federados e disciplinando o processo administrativo fiscal no novo modelo. A Lei Complementar nº 227/2026 ainda traz diretrizes referentes à incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) , objeto de informativo próprio.
Durante a sanção, foram vetadas questões pontuais, dentre as quais, foram suprimidos dispositivos que pretendiam ampliar conceitos da Lei Complementar nº 214/2025, como a definição de desconto incondicional (art. 12, § 3°) e a inclusão de contraprestações não monetárias no valor da operação (art. 12, §4 °, inciso I II), além de regras específicas de devolução no regime do gás canalizado (art. 116, § 5º) e alterações no regime das Sociedades Anônimas do Futebol (SAF).
Abaixo, separamos alguns destaques da recém publicada Lei:
- Comitê Gestor do IBS (CGIBS) : A sanção da Lei Complementar nº 227/2026 representa a criação em definitivo do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), órgão de natureza interfederativa, técnica e independente, essencial para o funcionamento do novo sistema. O Comitê Gestor será responsável pela administração, cobrança, fiscalização e harmonização do IBS entre os entes federativos, além de cuidar da arrecadação e distribuição da receita do novo imposto, buscando garantir maior coordenação entre oestados, Distrito Federal e municípios .
- Processo administrativo tributário do IBS: O texto também dispõe sobre o processo administrativo tributário relativo ao IBS , definindo regras claras para o processo de fiscalização, autuação, defesa e julgamento. C riada a Câmara Nacional de Integração do Contencioso Administrativo do IBS e da CBS , destinada a uniformizar entendimentos divergentes e dirimir litígios relacionados ao IBS e à CBS , que funcionará como a instância máxima do contencioso administrativo, inclusive com a possibilidade de edição enunciados vinculantes acerca das matérias julgadas.
- Medicamentos: Foram alteradas as disposições acerca dos medicamentos contemplados com alíquota zero de IBS e CBS. Antes, seria necessário observar a lista anexa da Lei Complementar 214/25 (lista fixa de 383 medicamentos). O novo texto determina que os medicamentos que terão alíquota zero de IBS e CBS serão definidos por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e pelo Ministério da Fazenda, após consultado o Ministério da Saúde, os quais deverão publicar a cada 120 dias a lista de medicamentos abrangidos pelo benefício. Poderão ser beneficiados medicamentos destinados ao tratamento de doenças raras ou negligenciadas, câncer, diabetes, aids/HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis, doenças cardiovasculares e também os do programa Farmácia Popular. Permaneceram com alíquota zero os medicamentos adquiridos pela administração pública ou por entidades filantrópicas que prestam serviços ao SUS, além de soros e vacinas.
- Notas fiscais consolidadas: Foi retirada a obrigatoriedade de consolidação das notas fiscais por município, sendo mantida a previsão de que um mecanismo de consolidação possa, futuramente, ser criado por medida infralegal.
- Bebidas açucaradas: Quanto às bebidas açucaradas (a exemplo dos refrigerantes), ficou de fora do texto final a alíquota máxima de 2% do Imposto Seletivo.
- Sistema financeiro: Fixação da alíquota total de IBS e CBS incidentes sobre os serviços financeiros para o período de 2027 a 2033, descartando critérios de cálculo baseados na manutenção da carga dos tributos a serem extintos que incidiram de 2022 a 2023, exceto operações com títulos da dívida pública. Além disso, foram previstas reduções caso a CBS e o IBS sejam cobrados junto com o ISS durante a transição.
- Pessoas com deficiência: Para os descontos na aquisição de automóveis por pessoas com deficiência, o texto elevou de R$ 70 mil para R$ 100 mil o teto do benefício. Além disso, o intervalo mínimo para substituição do veículo foi reduzido de quatro para três anos, ampliando o acesso ao incentivo.
- Plataformas digitais: empresas que fazem vendas em plataformas digitais e marketplaces terão 30 dias para emitir notas fiscais. Se a emissão não for feita, a própria plataforma terá mais 30 dias para emitir aquela nota fiscal. Caso não emita a nota fiscal, tanto o fornecedor, quanto a plataforma poderão ser multados, face a responsabilidade solidária da plataforma pelos tributos e respectivos acréscimos legais.
O ZG Advogados segue acompanhando de forma permanente as evoluções legislativas e normativas a respeito da Reforma Tributária do Consumo (RTC) e permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem maiores informações sobre o assunto.

