INFORME JURÍDICO Julgamento STF: Tema 935 Cobrança da contribuição assistencial sindical

por Zavagna Gralha | 16/11/2023

O STF publicou a decisão do julgamento do Tema 935 (com repercussão geral), analisando a obrigatoriedade de desconto das contribuições sindicais.

 

A tese fixada no julgamento foi a de que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

 

Importante diferenciar “contribuição assistencial”, “contribuição sindical” e “contribuição confederativa”.

 

A tese firmada pelo Supremo é direcionada às contribuições assistenciais, que são aquelas previstas em norma coletiva, decorrentes da negociação e conquista de direitos pelos Sindicatos à categoria.

 

As contribuições sindicais (antigo “imposto sindical”) e confederativas continuam sendo devidas apenas aos empregados filiados ao sindicato e àqueles que declararem expressamente o interesse no desconto.

 

Já a contribuição assistencial, segundo a decisão do STF ora analisada, é devida a todos os empregados abrangidos pela categoria que redigiu a norma coletiva, filiados ou não, desde que tenha sido possível o exercício do direito de oposição.

 

 

Quando e como deve ser descontada a contribuição assistencial?

 

Para que haja o desconto da contribuição, o empregado deverá ter o direito de poder se opor ao seu desconto. Tendo exercido formalmente o direito de oposição, a contribuição não deve ser descontada, sob o risco de o empregador ter de devolver os valores ao empregado.

 

Por outro lado, não havendo a oposição, o empregador poderá ser condenado a indenizar o Sindicato pelas contribuições não descontadas.

 

Em que pese seja mero intermediador, o empregador pode vir a arcar com os custos de uma contribuição que sequer é o devedor, razão por que as empresas devem estar atentas em como proceder.

 

O orientado é que o empregador colha as declarações de direito de oposição e, dos funcionários que não a fornecerem, a empresa efetue o desconto, seguindo o rito previsto na norma coletiva.

 

Orientamos que o procedimento seja adotado, inclusive, quanto aos cinco últimos anos, caso a empresa não tenha seguido o disposto na norma coletiva até a decisão do STF.

 

O desconto pode ser feito diretamente em folha, como expressamente aprovado pelo Decreto 11.761 de 30 de outubro de 2023.

 

O orientado é que os descontos totais da folha de pagamento respeitem o percentual de 30% de pagamento do salário em espécie.

 

Por fim, a empresa deve tomar cuidado em como efetua as divulgações para o exercício do direito de oposição, evitando problemas por atitude antissindical: na dúvida, deve ser consultado o Jurídico sobre como proceder em cada caso.

 

 

E quando a norma coletiva dificulta o direito de oposição?

 

Um grande problema que empregados e empregadores têm enfrentado é que as normas coletivas, em que pese contenham a previsão do direito de oposição, tornam seu exercício quase que impossível.

 

Há, agora, um grande desafio do nosso Judiciário e do nosso Legislativo para resolver este problema, uma vez que há chances reais de se reconhecer nula a cláusula que dificulta o direito de oposição, como aquelas que burocratizam demais, ou trazem prazo curto para o exercício do direito.

 

Está em votação um projeto de lei que busca resolver esta problemática. A proposta é a de que, assinada a norma coletiva, o empregado deverá ser informado, em até 5 dias úteis, a respeito do valor a ser cobrado e do seu direito de oposição ao pagamento.

 

Se contratado com a norma já vigente, o empregado deverá ser informado no ato da contratação e poderá se opor na contratação ou em até 60 dias do início do contrato de trabalho. Para se opor, o empregado pode usar qualquer meio de comunicação (e-mail, WhatsApp, mensagem), ou comparecer pessoalmente ao sindicato.

 

Enquanto não aprovada a lei a regulamentar como se dará este direito de oposição, o orientado é que seja seguido o procedimento previsto na norma coletiva e, caso o empregado tenha dificuldades, que seja registrado junto ao Sindicato, como o comprovante de oposição expressa assinado pelo empregado, para que a entidade de classe possa resolver junto aos seus representados. Assim, a empresa terá maior segurança para não efetuar o desconto da contribuição, tendo envolvido o Sindicato na problemática.

 

 

E quanto à contribuição patronal?

 

Em que pese a decisão tenha sido analisada do ponto de vista da contribuição devida pelos empregados, o orientado é que os empregadores sigam a mesma lógica junto aos seus sindicatos, exercendo sua oposição expressamente se assim desejarem.

ANPD publica modelo de registro simplificado de operações de tratamento de dados pessoais para agentes de tratamento de pequeno porte
por Equipe LGPD
23/06/2023
Ler mais Ler mais

Quais os critérios?
por Michel Gralha
13/07/2020
Ler mais Ler mais

SEFAZ-RS – IN RE Nº 35/24 E RE Nº 36/24 – PRORROGAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS NO RS, DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL ESTADUAL E DE OUTROS ATOS, E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – GIA E EFD
por Zavagna Gralha
10/05/2024
Ler mais Ler mais