PRORROGADA A ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE DÍVIDA ATIVA DO FGTS

por Zavagna Gralha | 14/10/2022

Foi prorrogada para 30 de dezembro de 2022 a adesão às propostas de transação na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), estabelecidas no Edital PGFN n. 3/2021, que concede redução de 5% até 70% do débito, para pagamento parcelado, em até 144 meses, ou a vista, de acordo com os termos do Edital.

São elegíveis a esta proposta de adesão, os débitos inscritos em dívida ativa do FGTS, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial, ou em fase de execução fiscal já ajuizada, de devedores cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

A referida proposta de adesão está inserida no contexto da transação tributária para cobrança de créditos da União e do FGTS, instituída pela Lei Federal n. 13.988/2020, que estabelece as seguintes modalidades de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS:

I – transação por adesão à proposta da PGFN;

II – transação individual proposta pela PGFN; e

III – transação individual proposta pelo devedor inscrito em dívida ativa da União e do FGTS, inclusive a simplificada.

A atual regulamentação da transação do FGTS, por meio da Portaria PGFN n. 6.757/2022, traz uma série de benefícios como descontos de multas, juros e encargos; utilização de créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e de base negativa da CSLL (não aplicável para transação por adesão, ou individual simplificada); e, também, a utilização de precatórios federais.

Ainda assim, a depender da modalidade que o contribuinte optar, a PGFN poderá condicionar o deferimento da transação ao pagamento de um valor a título de entrada, oferecimento de garantias, ou a manutenção de garantias já existentes. Isso tudo com o objetivo de confirmar a capacidade de pagamento pelo contribuinte.

Contudo, cada caso é um caso, que demanda uma avaliação específica pois, na maioria das vezes, os débitos de FGTS já se encontram em fase de cobrança judicial e possuem todo um histórico de acontecimentos que necessita ser previamente analisado, antes da definição da modalidade de transação a ser adotada, e os termos e condições a serem propostos, no caso da transação individual por iniciativa do contribuinte.

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