RECEITA FEDERAL REGULAMENTA BENEFÍCIO DE REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS DO IRPJ, CSLL, PIS E COFINS DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)

por Zavagna Gralha | 11/11/2022

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.114, publicada em 01 de novembro de 2022, a Receita Federal regulamentou o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que instituiu o benefício fiscal de redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II, da Portaria ME nº 7.163/2021, pelo prazo de 60 (sessenta) meses.

Foram estabelecidas as seguintes premissas para utilização deste benefício fiscal:

-Aplicável às pessoas jurídicas que apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado, que estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I, ou com inscrição regular no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR), no caso das atividades econômicas do Anexo II, da Portaria ME nº 7.163, de 2021, em 18 de março de 2022;

-Não aplicável às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123/2006.

-Aplicável somente sobre as receitas e resultados das atividades relacionadas no art. 2º., parágrafo 1º. da Lei 14.148/21, auferidas no período de março de 2022 até fevereiro de 2027, ou seja:

  1. realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
  2. hotelaria em geral;
  3. administração de salas de exibição cinematográfica; e
  4. prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

-Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, pela sistemática do lucro real, deverá ser calculado, a partir de março de 2022, o lucro da exploração das atividades beneficiadas pelo PERSE. Enquanto, para a sistemática do lucro presumido ou arbitrado, deverão ser excluídas, a partir de março de 2022, as receitas das atividades beneficiadas pelas alíquotas zero.

-O IRPJ e a CSLL, pelo Lucro Real, presumido ou Arbitrado, bem como o PIS e a COFINS, dos meses de janeiro e fevereiro de 2022, serão apurados com as alíquotas normais.

-Não se aplica para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação;

-Não se aplica sobre as receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais;

Pelo exposto, a IN nº 2.114/22 introduziu a exigência de utilização do lucro da exploração, e a segregação dos meses de janeiro e fevereiro para fins de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre o lucro real (anual ou trimestral), e do lucro presumido (trimestral), extrapolando as disposições do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, e da legislação fiscal vigente.

Permanecemos à disposição para discutir os pontos controversos da referida regulamentação e as estratégias para utilização dos benefícios do Perse na sua plenitude.

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