INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 2.216/2024 – RECEITA FEDERAL AMPLIA PARA 43 O ROL DE BENEFÍCIOS QUE DEVEM SER INFORMADOS NA DIRBI

por Zavagna Gralha | 13/09/2024

A Instrução Normativa nº 2.216/2024 da Receita Federal, publicada no último dia 06/09, ampliou de 16 para 43 a lista de benefícios fiscais que devem ser declarados pelos contribuintes na DIRBI.

 

A DIRBI, sigla para “Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária” é um documento obrigatório para empresas que fazem uso de créditos fiscais oriundos de benefícios concedidos pelo governo.

 

Com a nova Instrução Normativa nº 2.216/24, tornou-se obrigatório apresentar em DIRBI os valores de tributos que deixaram de ser pagos em razão dos incentivos fiscais concedidos em outros 27 programas e benefícios fiscais, além dos já trazidos pela IN RFB nº 2.198/24.

 

Pela nova lista, deverão ser declarados em DIRBI, por exemplo: as subvenções para investimentos (Lei nº 14.789/23), incentivos da Zona Franca de Manaus; incentivos concedidos no âmbito da SUDAM (Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia) e da SUDENE (Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste); incentivos fiscais à Inovação Tecnológica concedidos através da Lei do Bem (Lei nº 11.196/05); benefícios na importação de adubos ou fertilizantes, defensivos agropecuários, produtos farmacêuticos e produtos químicos; incentivos do Regime Especial da Indústria Petroquímica (REIQ); do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores e Displays (PADIS), do Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) e do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI).

 

Para os novos itens da lista, as declarações referentes ao período de janeiro a agosto deverão ser apresentadas ou retificadas até 20 de outubro.

 

Depois disso, a declaração deverá ser apresentada até o 20º dia do segundo mês subsequente ao período de apuração dos tributos. Para benefícios envolvendo IRPJ e CSLL, que possuem períodos de apuração distintos, o prazo é diferente. No caso de apuração anual, os benefícios devem ser informados na DIRBI referente ao mês de dezembro. Em se tratando de apuração trimestral, na DIRBI referente ao mês de encerramento do período de apuração.

 

Essa atualização é parte da estratégia governamental para aprimorar o controle sobre os regimes especiais de tributação – especialmente aqueles voltados para setores estratégicos, como o agronegócio e infraestrutura – em um cenário em que o governo busca alternativas para reduzir os gastos tributários.

 

Quem não declarar os benefícios fiscais ficará sujeito a multas bastante severas. A penalidade, calculada por mês ou fração, será de: (i) 0,5% sobre o valor da receita bruta de até R$ 1 milhão; (ii) 1% sobre a receita bruta acima de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões; (iii) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões. Em todos os casos, a penalidade é limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais. Além disso, será aplicada multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido, inexato ou incorreto independentemente das demais sanções.

 

A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.

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