Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303, e o Decreto nº 12.499, trazendo relevantes alterações nas regras tributárias.
A Medida Provisória nº 1.303/2025 estabeleceu novas regras de tributação pelo imposto de renda dos rendimentos das aplicações financeiras, ganhos líquidos em bolsa, fundos de investimentos, títulos incentivados, criptomoedas, juros sobre o capital próprio (JCP) e aumento da alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido de determinadas pessoas jurídicas.
O Decreto nº 12.499 alterou as disposições do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, revogando e substituindo o texto do Decreto nº12.466/2025 e Decreto nº 12.467/2025, que tratavam das regras de incidência do IOF.
Confira abaixo as principais alterações trazidas por estes dispositivos:
- Alterações no IOF implementados pelo Decreto nº 12.499/2025
- Operações de Crédito:
- Redução da alíquota fixa de IOF nas operações de crédito para empresas, de 0,95% para 0,38%, mantendo a alíquota diária de 0,0082% (alíquota anterior ao Decreto 12.499 era de 0,0041%).
- Alíquota de 0,00274 % ao dia para micro e pequenas empresas (Simples/MEI) em operações de até R$ 30.000,00.
- Revogação da alíquota fixa de 0,95% nas operações de risco sacado, mantendo a alíquota diária de 0,0082% (antes sem tributação pelo IOF). Retirou-se a previsão de que o contribuinte do IOF seria o “devedor”, mas mantida a responsabilidade de recolhimento pela instituição financeira.
- Operações de Câmbio:
- Alíquota de 3,5 % aplicada para diversas operações de câmbio, incluindo:
- Saques e compras no exterior (cartão pré‑pago, cheques de viagem).
- Compra de moedas estrangeiras em espécie.
- Remessas de recursos ao exterior.
- Ingresso de Crédito internacional até 364 dias.
- Exceções:
- Transferências ao exterior para investimento: 1,10 %.
- Retorno de recursos investidos por investidor estrangeiro em participações societárias no país: alíquota zero (antes era 0,38%).
- Ingresso de Crédito internacional acima de 364 dias: não incidência.
- Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
- Foi introduzida a cobrança da alíquota de 0,38 % na aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive por instituições financeiras.
- Não incide sobre aquisições secundárias ou subscritas até 13 de junho de 2025.
- Seguro de vida com sobrevivência (VGBL)
- Até 31/12/2025: IOF incide apenas sobre o valor que exceder R$ 300.000,00 por seguradora.
- A partir de 1º/1/2026: isenção até R$ 600.000,00 por ano (considerando todas as seguradoras).
- Contribuições patronais: isentas de IOF.
- Acima dos limites: 5 % sobre o excedente.
- Responsabilidade: seguradoras e previdência são responsáveis pela cobrança; segurados devem recolher eventuais valores não cobrados por falta de informação.
- Vigência e eficácia:
- As novas regras do IOF entraram em vigor na data da publicação do Decreto nº 12.499, ou seja, com eficácia a partir de 11/06/2025.
- Medida Provisória nº 1.303/2025 – Alterações na tributação do IR sobre rendimentos financeiros, JCP e CSLL sobre determinadas pessoas jurídicas
- Tributação dos Rendimentos e Ganhos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa e Variável
- Revogação da alíquota regressiva de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação, e instituição da alíquota única de IR de 17,5% para rendimentos de aplicações financeiras (CDB, Títulos Públicos, debêntures não incentivadas, ganho de capital bolsa de valores, e criptoativos).
- Ganhos de capital em bolsa de valores, até R$60.000,00 por trimestre, permanecem isentos.
- Fim da isenção de R$ 35.000,00 para criptomoedas.
- Isenção de IR mantida para poupança.
- Compensação de perdas realizadas a partir de 01/01/2026 entre ativos da mesma natureza, por até 5 anos.
- Os rendimentos dos títulos isentos para pessoas físicas, como LCI, LCA, CRI, CRA, CDA, WA, LIG, LCD, CPR e debêntures de infraestrutura, bem como os rendimentos em FI-Infra, FIP-IE, FII/FIAGRO (isentos), quando pagos para investidores pessoas físicas, que atualmente estão sujeitos à alíquota zero, passam a ser tributados à alíquota de IR de 5%. A majoração de alíquota não é aplicável para rendimentos produzidos por títulos (inclusive por cotas de fundos de investimento) emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025.
- Fundos de Investimento: os rendimentos auferidos pelos cotistas em aplicações em fundos de investimentos ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 17,5%, aplicável aos Fundos sujeitos ou não ao come-cotas. Com isso, a alíquota aplicável aos rendimentos distribuídos por FIP, FIDC, FIA e ETF foi majorada de 15% para 17,5%, enquanto os fundos sujeitos ao come-quotas deixaram de ser tributados pelas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, e passaram a se sujeitar ao IRRF à alíquota de 17,5%, mantida a tributação periódica de maio e novembro.
- Fundos FII e FIAGRO:
– Distribuições de rendimentos, antes isentos, passam a ser tributados à alíquota de IR de 5%, a partir de 01 de janeiro de 2026. A majoração de alíquota não é aplicável para rendimentos produzidos por cotas de fundos de investimento emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025.
– Resgates e amortizações com IR de 17,5%.
- Fundos sem come-cotas – Entidades de Investimentos (FIDC, FIA, ETF RV):
– Alíquota de IR elevada de 15% para 17,5% nos eventos de liquidez (amortização, resgate ou liquidação). - Investimentos no exterior:
– Elevação da alíquota de 15% para 17,5%;
– Possibilidade de compensação de perdas por até 5 anos. - Não residentes:
– Aplicação das mesmas alíquotas dos residentes, salvo paraísos fiscais (25%);
– Proibição de compensação de perdas;
– Isenção para ganhos com ações, BDRs e bônus em bolsa (exceto para paraísos fiscais); - Apostas Esportivas (“BETs”)
- Aumento de 6% (12% para 18%) na carga tributária do agente operador das “BETs”.
- Aumento da CSLL
- Foi majorada a alíquota da CSLL, de 9% para 15%, para as instituições de pagamento, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, e Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP).
- Juros sobre Capital Próprio (JCP):
- Os juros ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota 20% (atualmente 15%), na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.
- Restrição a compensação de créditos tributários
- Proibição de compensação de créditos tributários que não tenham sido recolhidos em espécie (“DARFs” inexistentes), ou créditos de PIS/Cofins não relacionados à atividade econômica da empresa.
- Vigência
- A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, mas deverá ser aprovada, com ou sem alterações, em até 120 dias pelo Congresso Nacional. Caso seja convertida em lei, a maior parte das regras será aplicada apenas a partir de 1º janeiro de 2026, para cumprimento do princípio da anterioridade anual, com exceção da majoração da alíquota da CSLL, que passará a ser aplicada a partir de 1º. de outubro de 2025, em razão do cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal.
A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.