VISUAL LAW E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS: MEIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO PRIVACY BY DESIGN

por Equipe LGPD | 26/08/2022

INTRODUÇÃO

Guilherme dos Santos Moreira[1]

Luiza Cauduro[2]

 

O mundo está em exponencial evolução. Todos os dias surgem novas tecnologias que buscam facilitar o cotidiano de milhões de pessoas nas mais variadas áreas.

O Direito não poderia estar alheio a tal realidade, de modo que, a necessidade de que os operadores desta área se comunicassem com os usuários de maneira mais facilitada e objetiva, é algo comentado desde o século passado, o que levou a diversos especialistas a pensarem em como alterar este estigma.

Neste contexto, o Legal Design surge, como uma ferramenta para criar melhores documentos, produtos, serviços, organizações ou políticas. Trata-se da utilização de estratégias criativas e centradas no ser humano para encontrar melhores caminhos a seguir, para servir melhor as pessoas.

Como braço direito do Legal Design aparece o Visual Law, que nada mais é do que o direito contado por meio de elementos visuais capazes de prender a atenção do usuário, sendo as principais ferramentas as imagens, vídeos, infográficos, links, QR Code, linhas do tempo, e todos os elementos aptos a ensejar uma revolução no modo de elaborar os documentos jurídicos.

Esta nova forma de contar o Direito nasce como uma maneira de implementação do princípio do Privacy by Design, normatizado no artigo 46 da LGPD, no § 2º, o qual prevê que as medidas de que trata o caput deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço, até a sua execução.

O Legal Design e o Visual Law, dessa forma, auxiliam na implementação do Privacy by Design, uma vez que o uso das práticas garante aos usuários o acesso a informações mais claras e didáticas. E, destarte, a partir dos recursos visuais, consigam melhor compreender, por exemplo, as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados das Empresas.

O presente trabalho está dividido em dois capítulos. Inicialmente pretende-se efetuar o estudo do Legal Design e do Visual Law. Para, de conseguinte, verificar de que forma os instrumentos trazidos por tais técnicas podem ser aplicados no contexto jurídico.

Em um segundo momento, visa-se compreender o porquê de a LGPD ter instituído o Privacy by Design como um princípio da proteção de dados. Para, por fim, verificar como o Visual Law pode ser utilizado para implementar o princípio do Privacy by Design.

 

1 VISUAL LAW

 

Um estudo da Universidade de Minnesota, de 1986, constatou que as apresentações que utilizam de meios visuais podem ser até 43% (quarenta e três por cento) mais persuasivas[3]. Atentos às constantes mudanças no mundo, trazidas pelo voraz avanço do capitalismo e, consequentemente, da tecnologia, os operadores do direito viram-se diante de uma necessidade: de mudarem a forma da comunicação jurídica.

Neste contexto, surgiram o Legal Design Thinking e, sucessivamente, o Visual Law, os quais, em síntese, possuem como foco viabilizar ao operador do direito trazer mais objetividade e efetividade aos textos jurídicos, de modo a gerar no usuário um sentimento de pessoalidade, ao passo que viabilizam a verificação de informações, que antes eram postas em longos e prolixos textos, através de imagens e infográficos.

A necessidade de que os textos jurídicos fossem mais objetivos e menos preciosistas era verificada há praticamente um século. Em 1936, Fred Rodell[4] constatou que os textos jurídicos eram deveras preciosistas, além de carecerem de objetividade. Desta tal época, Rodell previa a necessidade do uso do Legal Design, que, na sua concepção, seria uma forma de “melhorar” os documentos jurídicos.

Na vanguarda do uso e aperfeiçoamento da técnica, Margaret Hagan, criadora e diretora do Laboratório de Design Legal da Stanford Law School e professora do Instituto de Design da Universidade, sustenta que estas novas técnicas priorizam o usuário do sistema, bem como que se tratam estratégias criativas e centradas no ser humano, a fim de facilitar o manuseio e a operação do direito[5].

O uso do Visual Law, na prática, nada mais é do que o direito contado por meio de elementos visuais capazes de prender a atenção do usuário, sendo as principais ferramentas as imagens, vídeos, infográficos, links, QR Code, linhas do tempo, e todos os elementos aptos a ensejar uma revolução no modo de elaborar os documentos jurídicos[6].

Entretanto, faz-se necessário destacar que o Visual Law é apenas um gênero de algo muito mais extenso: o Legal Design.

 

1.1 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE O LEGAL DESIGN THINKING

 

Legal design é a forma como avaliamos e desenhamos negócios jurídicos de maneira simples, funcional, atrativa e com boa usabilidade[7]. A explicativa fala da supracitada Margareth Hagan sintetiza de forma objetiva o que é e quais são os objetivos do Legal Design: facilitar a forma com que os operadores do direito se comunicam com os demais usuários do sistema.

A expressão Design Thinking ganhou notoriedade no meio acadêmico quando Tim Brown, em 2008, publicou o artigo titulado “Design Thinking: Thinking like a designer can transform the way you develop products, services, processes – and even strategy“, publicado na Harvard Business Review, no qual defendeu o uso da sensibilidade e dos métodos do designer para combinar as necessidades das pessoas com o que é tecnologicamente viável, e no que uma estratégia de negócios viável pode se converter em valor do cliente e oportunidade de mercado[8].

Em que pese tal conceito tenha sido criado para ser utilizado no mundo corporativo, acabou sendo adotado por operadores do direito que objetivavam transmitir ideias de modo mais objetivo e, porque não afirmar, atrativo ao leitor.

Neste contexto surgiu o Legal Design, que se demonstra como uma ferramenta de reinvenção dos modelos de atuação dos operadores do sistema de justiça, no intuito da prevenção ou resolução de conflitos a partir de métodos de design centrados no ser humano, criando soluções inovadoras para problemas complexos, e tornando os serviços jurídicos mais acessíveis e envolventes[9].

A escritora Perry-Kessaris afirma que o conceito de Legal Design é um campo nascente de pensamento e práticas, cujos contornos e conteúdo são emergentes e contestados e há um interesse compartilhado em averiguar como métodos e atitudes baseadas em design podem ser desenvolvidos em relação a questões legais[10].

É fato que a sociedade está em constante evolução, de modo que seguidamente surgem novas tecnologias, que trazem consigo novas necessidades. O direito, como haveria de ser, não está alheio a tais novidades. Torna-se cada vez mais necessário tornar a linguagem jurídica mais compreensível aos usuários, deixando de lado excesso de formalismos.

Segundo Helena Haapio[11], o Legal Design ajuda a transformar produtos de trabalho convencionais em excelentes, facilitando o trabalho dos operadores do direito, permitindo, inclusive, uma aproximação entre este e os demais usuários do sistema.[12]

Com o objetivo de aprimorar a técnica, um grupo de designers, advogados e especialistas em tecnologia na Universidade Stanford, uniu-se e criou o Legal Design Lab, a fim de que soluções inovadoras fossem desenvolvidas para tratar de barreiras de acesso à justiça. O laboratório desde o início teve uma abordagem multidisciplinar e colaborativa, transitando entre o Legal Design e as novas tecnologias[13].

Uma das iniciativas do Legal Design Lab foi conceitualizar e criar produtos e serviços jurídicos centrados na experiência dos usuários, de modo a permitir que eles pudessem se cativar e se preparar com mais recursos para uma tomada de decisão informada sobre os produtos e serviços desenvolvidos pelo Legal Design Lab.

Outra criação que possuía o objetivo de facilitar a compreensão das pessoas sobre como se defender em casos de multas de trânsito (nos EUA, há Cortes específicas para solucionar esse tipo de infração), o Lab criou ainda designs em código aberto e gratuito, com guias visuais para a melhor compreensão dos processos judiciais[14].

A partir da experiência do Legal Design Lab de Stanford se extraí que talvez a maior premissa norteadora do Legal Desing é construir novas metodologias, desenvolver agilmente diferentes habilidades, atendendo às necessidades mais elementares das pessoas, projetando soluções eficientes para os serviços jurídicos e para os procedimentos resolutórios de conflitos[15].

O Legal Design, em todo este contexto de inovação, manifesta-se como um método com diversas aplicações em muitos cenários, levando perspectivas arrojadas que abarcam desde a acessibilidade ao sistema de justiça, passando pela formatação de novos procedimentos consensuais ou litigiosos de resolução de conflitos, e até mesmo a melhorar a forma do ensino jurídico[16].

Vale mencionar que o acesso à justiça foi elevado a direito fundamental na Constituição Federal de 1988[17], bem como a uma prerrogativa dos direitos humanos na Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica[18], da qual o Brasil é signatário.

Ou seja, constata-se que o Legal Design é uma evidente forma de garantir que tais princípios sejam respeitados, uma vez que as práticas facilitadoras geram no usuário a possibilidade de aproximação com o Judiciário.

 

1.2 CONCEITO E APLICAÇÃO DO VISUAL LAW

 

O educador norte-americano Eduard Gale[19] publicou no ano de 2013 um estudo no qual concluiu que, quando alguém escuta uma informação, esta pessoa está 10% mais propensa a lembrar de tal dado três dias após escutá-lo. Por sua vez, quando a mesma informação é repassada através de qualquer elemento visual, aproximadamente 65% do que foi transmitido é mantido na memória de quem visualizou no mesmo prazo.

Nas variadas áreas do direito, que é reconhecido muitas vezes por estar engessado em formalidades, o reconhecimento de que o uso de elementos visuais é importante é mais embrionário, mas está em exponencial crescimento.

Diante das novas necessidades, surgiu o Visual Law, sendo uma subárea do Legal Design, que nada mais é do que o uso de elementos visuais, sejam eles quais forem, a fim de transformar a informação jurídica em algo que qualquer pessoa consiga entender, ou seja, com foco no usuário[20].

Definição semelhante a esta foi dada para o novo termo pelo Ministro Luiz Fux, presidente do Conselho Nacional de Justiça, quando da publicação da Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020[21].

Tal resolução elencou que “Sempre que possível, dever-se-á utilizar recursos de visual law que tornem a linguagem de todos os documentos, dados estatísticos em ambiente digital, análise de dados e dos fluxos de trabalho mais claros, usuais e acessíveis[22].

A utilização do termo Visual Law pelo Conselho Nacional de Justiça apenas normatizou algo que já está sendo utilizado pelos órgãos jurisdicionais.

A título de informação, vale ressaltar que as Cortes Estaduais do Maranhão[23], do Espírito Santo[24] e do Distrito Federal[25],  bem como as seções judiciárias da Justiça Federal dos estados da Bahia[26], possuem atos normativos e portarias que fomentam o uso do Visual Law pelos advogados e servidores.

Mas é importante frisar que o uso do Visual Law não se limitou a publicação de instruções normativas. São diversos os Juízes do País que vêm utilizando a técnica do Visual Law com o intuito de gerar uma comunicação jurídica mias clara, fluída e compreensível.

O Juiz Marco Bruno Miranda Clementino, da 6ª Vara Federal da Justiça Federal do Rio Grande do Norte elaborou um mandado de citação, intimação e penhora com diversos recursos visuais, inclusive um QR CODE, com o objetivo de facilitar a compreensão do usuário[27].

Já o Juiz Elder Muniz de Carvalho Souza, da 2ª Vara Criminal de Petrolina, Pernambuco, montou um guia informativo para audiência virtuais, em um documento que combina ícones, imagens e também um QR CODE, explica como ocorrem as audiências de forma clara ao usuário[28].

Por sua vez, a Juíza Aline Vieira Tomás, da 2ª Vara de Família de Anápolis, Goiás, utiliza os recursos do Visual Law para elaborar resumos em sentenças, os quais são enviados para as partes por meio de aplicativos de mensagens[29].

Importante salientar que há a notícia de muitos outros Magistrados que estão utilizando imagens e todos os demais recursos da técnica para aprimorar a forma de comunicação com o usuário, o que talvez seja o principal objetivo do Visual Law.

É forçoso reconhecer que as técnicas do Visual Law trazem mais acessibilidade ao direito, que, conforme disciplina Michael Doherty, não se limita a garantir o acesso digital, mas também passa pela legibilidade e pela compreensibilidade das informações que estão sendo repassadas[30].

Trata-se de um movimento que objetiva garantir o acesso aberto ao direito, com linguagem simples. A essência do Visual Law pode ser traduzida em apenas um único provérbio chinês: “Ouço e esqueço. Entendo, visualizado e lembro”. O uso das novas técnicas também ajudará a muitos operadores superarem dificuldades na interpretação de legislações e também na forma com que transmitem ideias[31].

O Legal Design, como um todo, oferece a todos, usuários e operadores, uma melhora na experiência que tais pessoas têm com o Direito em si, uma vez que o seu objetivo é tão somente facilitar a abstração de informações.

Mister consignar que o objetivo não é o de banalizar o mundo jurídico, mas sim o de garantir que o direito não deixará passar despercebido as benesses trazidas pelo voraz avanço da tecnologia. E, ainda, para garantir a acessibilidade dos usuários às informações jurídicas, a fim de tornar o direito ainda mais democrático.

 

2 LGPD E PRIVACY BY DESIGN

 

2.1 PRIVACY BY DESIGN COMO PRINCÍPIO DA LGPD

 

A priori, salienta-se que o artigo 46 da LGPD, no § 2º, prevê que as medidas de que trata o caput deverão ser observadas desde a fase de concepção do produto ou do serviço, até a sua execução.

Através da leitura do referido parágrafo, percebe-se claramente que o legislador brasileiro visou garantir que as medidas de segurança, técnicas e administrativas sejam observadas a partir da fase primária do produto ou serviço. Ou seja, com clara inspiração no conceito de Privacy by Design.

Tal expressão, Privacy by Design, é atribuída à Ann Cavoukian, ex-comissária de Informação e Privacidade da Província de Ontário, no Canadá. No ano de 1990, em suma, Ann frisou que a proteção da privacidade é o marco inicial para a elaboração e progresso de sistemas tecnológicos, modelos de negócio ou infraestruturas físicas. Assim sendo, desde a criação de um produto ou serviço, a privacidade já está incorporada[32].

Ann Cavoukian[33] prevê que a Privacy by Design advém de sistemas de tecnologia da informação (IT sistems), bem como de práticas negociais responsáveis (accountable business practices) e, por fim, de design físico e infraestrutura de rede (physical and networked infrastructure).

Outrossim, estipula que apresenta sete princípios fundamentais, quais sejam: (i) é proativo e preventivo, e não reativo e corretivo; (ii) privacidade como configuração padrão; (iii) privacidade incorporada ao design; (iv) funcionalidade total; (v) segurança de ponta a ponta; (vi) garantia de visibilidade e transparência; e (vii) respeito à privacidade do titular dos dados[34].

O primeiro princípio impõe que eventuais riscos sejam antecipados, de modo a prevenir prejuízos que ocorreriam através de incidentes de segurança. Diferente, contudo, do que usualmente ocorre nos dias atuais, em que os titulares dos dados necessitam desabilitar funções para inviabilizar o acesso a suas informações.

O segundo princípio prevê que o cuidado com a proteção dos dados e a privacidade é pressuposto intrínseco ao sistema. Ou seja, as informações seriam, por padrão, asseguradas em toda a sistemática tecnológica[35]. Na realidade, trata-se da proteção automática do dado pessoal, tendo como pressuposto a garantia do nível máximo de proteção da privacidade[36].

Logo, as configurações devem estipular a proteção e a segurança de dados pessoais como regra geral, motivo pelo qual qualquer processamento merece ser tratado como exceção e condicionado à autorização expressa do titular dos dados pessoais[37].

Por seu turno, o terceiro princípio dispõe que a privacidade deve ser incorporada ao design. Isso significa dizer que um produto ou serviço disponibilizado no mercado deve necessariamente abranger a proteção à privacidade. Ou seja, desde a projeção e estruturação do sistema, é buscada a garantia de proteção dos dados dos titulares.

O quarto princípio, funcionalidade total, impõe que todos os interesses e objetivos legítimos sejam considerados. Destarte, todos os mecanismos tecnológicos devem ser aplicados, com todas as suas funcionalidades, de modo a impedir ou mitigar danos aos titulares dos dados. Assim sendo, os usuários não serão obrigados a optar entre a privacidade ou segurança, como usualmente ocorre atualmente[38].

O quinto princípio – segurança de ponta a ponta – elenca que, no tratamento de dados, deve ser considerado todo o período de existência do produto ou serviço. Trata-se, dessa maneira, de um dos principais norteadores da proteção das informações.  E o sexto princípio, de garantia de visibilidade e transparência, consigna que os agentes devem atuar em atenção às disposições antes previstas e declaradas, de modo a assegurar confiança.

Por fim, o sétimo princípio é referente ao respeito à privacidade do titular dos dados. Assim sendo, os interesses do usuário devem ser privilegiados e assegurados como uma premissa no tratamento.

Por sua vez, Maldonado e Blum elencam que o termo Privacy by Design trata-se do método que pretende assegurar a privacidade do titular dos dados desde o instante da concepção das sistemáticas de tecnologia da informação ou de práticas de negócio que sejam relacionadas ao ser humano. Dessa maneira, a proteção da privacidade seria o marco inicial para fins de garantir o desenvolvimento de qualquer projeto, na medida em que é incorporada à arquitetura técnica dos produtos ou serviços[39].

Bioni, a mais, afirma que se trata da “[…] ideia de que a proteção de dados pessoais deve orientar a concepção de um produto ou serviços, devendo eles ser embarcados com tecnologias que facilitem o controle e a proteção das informações pessoais”[40].

Trata-se de uma estrutura em que as tecnologias, processos e práticas são incluídos desde a projeção dos sistemas, com o intuito de garantir a proteção da privacidade, ao invés de serem adicionados em momento posterior, como um adendo. Destarte, os produtos e serviços devem abranger medidas de segurança – incorporadas by design –, assim como apresentar arquitetura que visem atender as finalidades do tratamento[41].

Souza, acerca do tema, ensina que:

 

Um fator importante do conceito de privacy by design é o fato de que a proteção de dados não será apenas assegurada pelo cumprimento de parâmetros regulatórios, mas sim por meio de um repensar por parte do agente de tratamento de dados sobre como sua atividade pode impactar o usuário e terceiros e traduzir isso em medidas que transformem os processos de criação, desenvolvimento, aplicação e avaliação de produtos e de serviços.[42]

 

A Privacy by Design, portanto, emprega uma abordagem que é caracterizada por medidas proativas, ao invés de reativas, para fins de antecipar e evitar a violação à privacidade. Ou seja, não aguarda que os riscos se materializem e tampouco oferece mecanismos para solucionar eventuais infrações. O seu intuito, destarte, é garantir a proteção da privacidade através de ações preventivas[43].

Diante de tais elucidações, pode-se ter em mente que os responsáveis pela fabricação de sistemas na área da tecnologia deverão estar atentos aos princípios e exigências previstas na legislação, para fins de realizar programações e utilizar recursos aptos a garantirem a privacidade dos titulares dos dados, inclusive como estratégia e diferencial competitivo no mercado de consumo.

 

2.2 IMPLEMENTAÇÃO DO PRINCÍPIO PRIVACY BY DESIGN ATRAVÉS DO VISUAL LAW

 

Frisa-se que o Direito, que subsidia as relações sociais, tem necessitado se reinventar para acompanhar as novas dinâmicas da sociedade atual. Nesse sentido, surgiu o Design Thinking, o qual aplica o design a outros campos, tal como o Direito.

O Legal Design visa, nesse sentido, remodelar as soluções jurídicas para que sejam mais efetivas e acessíveis para pessoas. Por seu turno, consoante supramencionado, o Visual Law é o ramo referente à faceta comunicacional do Direito e viabiliza que os conteúdos sejam visualizados de forma estratégica, através de imagens, gráficos, formas geométricas, entre outros.

Em suma, o Visual Law é o Direito contado através de ilustrações e técnicas, em que os elementos visuais são poderosos e indispensáveis instrumentos de comunicação. A utilização de ferramentas como imagens, vídeos, infográficos, pictogramas, fluxogramas, gráficos, links, bullet points, linhas do tempo, QR Code, storyboard, story mapping, storytelling e até gamificação tem a capacidade de revolucionar o modo de peticionar em Juízo[44].

Frisa-se que não é o suficiente oferecer mais informações ou simplesmente melhorar o acesso, na medida em que o verdadeiro desafio é a compreensibilidade do conteúdo. Ou seja, é possível ter acesso às informações, mas ainda assim não ser possível descodificá-las ou ter convicção da sua importância[45].

Logo, o Visual Law é um excelente recurso visual que se destina a melhorar a comunicação, compreensão, clareza e objetividade. O mais importante é saber transmitir a mensagem. Portanto, de nada adianta o uso excessivo de recursos visuais, se o texto continuar incompreensível e inacessível para quem não é da área jurídica.

A Lei Geral de Proteção de Dados, nº 13.709/2018, incorpora o Privacy by Design, para fins de implementar medidas proativas, ao invés de reativas, bem como antecipar e buscar evitar a violação a privacidade. Outrossim, objetiva que os titulares possuam controle sobre a utilização dos seus dados.

O Visual Law, dessa forma, auxilia na implementação do princípio supramencionado, haja vista que os usuários conseguem ter acesso às informações de forma mais clara e didática. E, portanto, consigam utilizar os recursos visuais para melhor compreender, por exemplo, as Políticas de Privacidade e Proteção de Dados das empresas.

A relevância do Visual Law, destarte, é latente, uma vez que através do design jurídico, viabiliza que os titulares dos dados compreendam temas muitas vezes complexos, através de documentos mais claros, envolventes e acessíveis.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O célere avanço da tecnologia enseja que os operadores do Direito constantemente se atualizem, bem como ofereçam soluções jurídicas de forma mais ágil, atrativa, compreensível, prática e simples. O design jurídico, neste cenário, surgiu para criar um sistema legal melhor e mais acessível.

O Visual Law trata-se da junção do Legal Design e do Design Gráfico. Possui como objetivo apresentar métodos para visualizar a lei e dar aos operadores do Direito uma maneira mais eficaz de conceber questões jurídicas e de comunicá-las aos seus clientes e usuários[46].

Diante de tais considerações, resta evidente que o Visual Law é um eficiente instrumento para implementar o princípio do Privacy by Design, incorporado pela Lei Geral de Proteção de Dados no seu artigo 46, § 2º. Os titulares dos dados, através de informações claras e didáticas apresentadas em recursos visuais, conseguem ter uma compreensão dos seus direitos e da forma em que os seus dados serão utilizados.

E, portanto, passam a ter pelas condições de controlar os seus dados, bem como exigir que medidas de segurança, técnicas e administrativas sejam observadas a partir da fase primária do produto ou serviço, com o intuito de evitar a violação da privacidade, objetivo final do princípio em comento.

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

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[1]    Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2020). Integra o Grupo de Estudos e Pesquisa de Proteção de Dados junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. E-mail: [email protected].

[2]    Possui Mestrado em Direito Civil e Empresarial pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2020). Especialização em Direito do Consumidor e Direitos Fundamentais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (2016). Especialização em Processo Civil pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS (2015). Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS (2014). Integra o Grupo de Estudos e Pesquisa de Proteção de Dados junto à Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS. E-mail [email protected].

[3]    VOGEL, D. R.; DICKSON, G. W.; LEHMAN, J. A. Persuasion and the Role of Visual Presentation Support: The UM/3M Study. Minessota: University of Minessota, 1986. Disponível em: http://www.brendans-island.com/blogsource/20170523-Documents/20170603-8611.pdf. Acesso em: 16 out. 2021.

[4]    Rodell, Fred. Goodbye to law Review. 23 Virginia Law Review, v. 38, p. 1936-1937. Disponível em: https://www.houseofrussell.com/legalhistory/alh/docs/rodell.html. Acesso em: 16 out. 2021.

[5]    https://www.legalgeek.co/learn/legal-design-wtf/

[6]    AGUIAR, Kareline Staut de. Nova realidade jurídica: Do uso da tecnologia ao Visual law. Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED, Belo Horizonte, ano 4, n. 7, p. 147-159, jul./dez. 2020.

[7]    “Legal Design WTF?”. Legal Geek, Estados Unidos da América, 22 mar. 2018. Disponível em: https://www.legalgeek.co/learn/legal-design-wtf/. Acesso em: 16 out. 2021.

[8]    BROWN, Tim. Design Thinking. Harvard Business Review, June, 2008.  Disponível em: https://churchill.imgix.net/files/pdfs/IDEO_HBR_DT_08.pdf, acessado em 16 out. 2021.

[9]    “Introducing the Legal Design Lab”. Stanford Law School, Estados Unidos da América. Disponível em https://law.stanford.edu/event/introducing-legal-design-lab/. Acesso em: 16 out. 2021.

[10] Perry-Kessaris, A. (2019). Legal design for practice, activism, policy and research. Journal of Law & Society, 46(2), p. 185–210.

[11] Helena Haapio: Helena é a CEO da agência de coaching e design de contrato Lexpert. É advogada e autora do livro “Next Generation Contracts: A Paradigm Shift” publicado em 2013.

[12]Legal Design WTF?”. Legal Geek, Estados Unidos da América, 22 mar. 2018. Disponível em: https://www.legalgeek.co/learn/legal-design-wtf/. Acesso em: 16 out. 2021.

[13] A Universidade de Staford foi uma as pioneiras na criação do Legal Design Lab, baseado em design thinking. Stanford Law School’s Design Lab, Estados Unidos da América. Disponível em https://law.stanford.edu/event/introducing-legal-design-lab/. Acesso em: 16 out. 2021.

[14] VENTURI PASCOALOTO, G. Thaís. O Legal Design Thinking. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-privado-no-common-law/343332/o-legal-design-thinking. Acesso em: 21 out. 2021.

[15]What is Legal Design Thinking?”. Visual Contracts, Estados Unidos da América. Disponível em: https://visualcontracts.eu/our-approach/what-is-legal-design-thinking/. Acesso em: 16 out. 2021.

[16] VENTURI PASCOALOTO, G. Thaís. O Legal Design Thinking. 2021. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-privado-no-common-law/343332/o-legal-design-thinking. Acesso em: 21 out. 2021.

[17] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 21 out. 2021.

[18] Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza. Organização dos Estados Americanos, Convenção Americana de Direitos Humanos (“Pacto de San José de Costa Rica”), 1969. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm. Acesso em: 16 out. 2021.

[19] MASTERS, Ken. Edgar Dale’s Pyramid of Learning in medical education: A literature review. 2013. Medical Teacher, v.35 p. 1584-1593. Disponível em https://www.researchgate.net/publication/237843760_Edgar_Dale’s_Pyramid_of_Learning_in_medical_education_A_literature_review/link/53ea16ce0cf28f342f417da6/download. Acesso em: 21 out. 2021.

[20] AGUIAR, Kareline Staut de. Nova realidade jurídica: Do uso da tecnologia ao Visual law. Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED, Belo Horizonte, ano 4, n. 7, p. 147-159, jul./dez. 2020.

[21] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original170811202010155f8881fb44760.pdf. Acesso em: 21 out. 2021.

[22] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 347, de 13 de outubro de 2020. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original170811202010155f8881fb44760.pdf. Acesso em: 21 out. 2021.

[23] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. Provimento nº 592020, de 17 de novembro de 2020.  Disponível em: https://novogerenciador.tjma.jus.br/storage/arquivos/provimentos/42620d653a040793c775410cbef1143e.pdf. Acesso em: 24 out. 2021.

[24] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Provimento nº 45/2021, de 09 de abril de 2021. Disponível em: http://www.tjes.jus.br/corregedoria/2021/04/09/provimento-no-45-2021-disp-09-04-2021/. Acesso em: 24 out. 2021.

[25] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2021/portaria-conjunta-91-de-01-09-2021. Portaria Conjunta 91, de 01 de setembro de 2021. Acesso em: 24 out. 2021.

[26] JUSTIÇA FEDERAL DA BAHIA. Portaria 2/2021, de 11 de junho de 2021. Disponível em: https://portal.trf1.jus.br/data/files/78/00/8D/9C/2111A710ECF0F0A7F32809C2/port_022021.pdf. Acesso em: 24 out. 2021.

[27]Conheça 4 juízes brasileiros que estão usando Visual law”. Direito, Inovação e Novas Tecnologias, Brasil, 22 de setembro de 2021. Disponível em: https://bernardodeazevedo.com/conteudos/conheca-4-juizes-brasileiros-que-estao-usando-visual-law/. Acesso em: 24 out. 2021.

[28]Conheça 4 juízes brasileiros que estão usando Visual law”. Direito, Inovação e Novas Tecnologias, Brasil, 22 de setembro de 2021. Disponível em: https://bernardodeazevedo.com/conteudos/conheca-4-juizes-brasileiros-que-estao-usando-visual-law/. Acesso em: 24 out. 2021.

[29]Conheça 4 juízes brasileiros que estão usando Visual law”. Direito, Inovação e Novas Tecnologias, Brasil, 22 de setembro de 2021. Disponível em: https://bernardodeazevedo.com/conteudos/conheca-4-juizes-brasileiros-que-estao-usando-visual-law/. Acesso em: 24 out. 2021.

[30] Doherty, Michel. Comprehensibillity as a rule of law requerimento: the role of legal design in delivering acess to law. Journal of Open Acces to Law, v. 8, n.1, 2020.

[31] AGUIAR, Kareline Staut de. Nova realidade jurídica: Do uso da tecnologia ao Visual law. Revista Fórum de Direito na Economia Digital – RFDED, Belo Horizonte, ano 4, n. 7, p. 147-159, jul./dez. 2020.

[32]  COTS, Márcio e OLIVEIRA, Ricardo. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais comentada. 2. ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 189.

[33]  CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design. The 7 Foundational Principles. Disponível em: https://www.ipc.on.ca/wp-content/uploads/resources/7foundationalprinciples.pdf. Acesso em: 01 out. 2021.

[34]  CAVOUKIAN, op.cit.

[35]  SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Segurança e sigilo dos dados pessoais: primeiras impressões à luz da Lei 13.709/2018. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 417-441. p. 429.

[36]  MALDONADO, Viviane Nóbrega; ÓPICE BLUM, Renato (coord.). LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019. p. 341.

[37] PIRONTI, Rodrigo. Privacy by Design e Privacy By Default. In: Lei Geral de Proteção de Dados: estudos sobre um novo cenário de Governança Corporativa. Coordenado por Rodrigo Pironti. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 147-156. p. 148.

[38] MALDONADO, Viviane Nóbrega; ÓPICE BLUM, Renato (coord.). LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019. p. 341.

[39]  MALDONADO, Viviane Nóbrega; ÓPICE BLUM, Renato (coord.). LGPD: Lei Geral de Proteção de Dados comentada. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2019. p. 339.

[40]  BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de dados pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 176.

[41]  SILVA, Ricardo Barreto Ferreira da; SILVA, Camila Taliberti Ribeiro da; IKEDA, Juliana Sene; SERRAGLIO, Lorena Pretti. Accountability e responsabilização sobre proteção de dados. Apud BEPPU, Ana Claudia; BRANCHER, Paulo Marcos Rodrigues. Proteção de dados pessoais no Brasil: uma nova visão a partir da Lei nº 13.709/2018. Belo Horizonte: Fórum, 2019. p. 285.

[42]  SOUZA, Carlos Affonso Pereira de. Segurança e sigilo dos dados pessoais: primeiras impressões à luz da Lei 13.709/2018. In: TEPEDINO, Gustavo; FRAZÃO, Ana; OLIVA, Milena Donato. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 417-441. p. 428.

[43]  CAVOUKIAN, Ann. Privacy by Design. The 7 Foundational Principles. Disponível em: https://www.ipc.on.ca/wp-content/uploads/resources/7foundationalprinciples.pdf. Acesso em: 01 out. 2021.

[44] AGUIAR, Kareline Staut de. Nova realidade jurídica: do uso da tecnologia ao visual law. Revista Fórum de Direito na Economia Digital. Belo Horizonte, ano 4, n. 07, p. 147-159. Jul./dez. 2020. p. 150.

[45] AGUIAR, Kareline Staut de. Nova realidade jurídica: do uso da tecnologia ao visual law. Revista Fórum de Direito na Economia Digital. Belo Horizonte, ano 4, n. 07, p. 147-159. Jul./dez. 2020. p. 150.

[46] AGUIAR, Kareline Staut de. Nova realidade jurídica: do uso da tecnologia ao visual law. Revista Fórum de Direito na Economia Digital. Belo Horizonte, ano 4, n. 07, p. 147-159. Jul./dez. 2020. p. 149.

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