ANPD transformada em autarquia de natureza especial: quais os impactos para a proteção de dados no Brasil?

por Equipe LGPD | 21/10/2022

Nesta terça-feira, 18 de outubro, foi aprovada, pelo Plenário do Senado Federal, a Medida Provisória (MP) 1.124/2022, que transforma a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) em uma autarquia de natureza especial. Isto é, a ANPD deixa de ser um órgão vinculado à presidência da República e torna-se uma entidade independente da Administração Pública Federal indireta.

 

A necessidade de autonomia e independência por parte da ANPD foi uma demanda bastante debatida não só pelos legisladores, mas também por estudiosos e interessados no ramo, antes mesmo do início da tramitação do projeto da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e que, em verdade, traz mudanças significativas para o cenário de proteção de dados pessoais no Brasil.

 

O texto original da LGPD, aprovado em agosto de 2018, já previa a criação da ANPD como uma entidade com natureza autárquica e, consequentemente, pertencente à Administração Pública indireta. Todavia, diversas disposições acerca da questão foram vetadas pelo Executivo à época, impedindo a criação, àquele tempo, da ANPD como autarquia especial.

 

Porém, tendo em vista a fragilização a que estaria fadada a proteção de dados no país pela falta de uma autoridade central de controle, mesmo que momentânea, foi editada a MP de nº 869/2018 (posteriormente convertida na Lei nº 13.853/2019), que dispôs sobre a criação da ANPD como um órgão sem autonomia administrativa e financeira, inclusive sem patrimônio ou servidores próprios. Além disso, estabeleceu que a ANPD teria natureza jurídica transitória, prevendo a possibilidade de transformação posterior em entidade submetida ao regime autárquico especial.

 

Foi da avaliação quanto à importância e relevância da transformação da natureza jurídica da ANPD que resultou a MP 1.124/2022, recentemente aprovada pelo Senado. Nesse sentido, há alguns pontos relevantes em relação a mudanças por ela promovidas no cenário de tratamento de dados no Brasil:

 

  • Quanto à confiabilidade: pode-se dizer que a ANPD terá maior confiabilidade em relação ao sistema regulatório de proteção de dados, visto que ela se afastará das ingerências governamentais. Ou seja, afasta o risco de que as decisões da ANPD estejam sujeitas a revisão por meio de recurso administrativo hierárquico endereçado ao Presidente da República;

 

  • Quanto à adequação aos regimes regulatórios internacionais: a ANPD se tornará compatível com outros regimes regulatórios e experiências internacionais, que majoritariamente estabelecem que as autoridades de proteção de dados deverão atuar de forma independente, livre de influências externas, diretas ou indiretas;

 

  • Quanto à autonomia e efetividade: a ANPD passa a ter a autonomia necessária de entidade fiscalizadora e sancionadora, como outras autarquias de regime especial, como as agências reguladoras e o Banco Central do Brasil;

 

  • Quanto à estabilidade institucional: garante a preservação da organização administrativa e a autonomia da ANPD, reforçando a estabilidade institucional de sua diretoria e o funcionamento de suas estruturas internas, visto que a nomeação de seus diretores toma contornos de ato complexo, exigindo a participação do Senado Federal;

 

  • Quanto à capacidade de cumprimento do seu escopo: a ANPD passa a ter autonomia processual para promover ações judiciais na defesa dos interesses da sociedade, como, por exemplo, ajuizar ações civis públicas.

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