ANÁLISE DAS ALTERAÇÕES NA LEI Nº 14.046/2020, QUE DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS PARA ATENUAR OS EFEITOS DA CRISE DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19 NOS SETORES DE TURISMO E DE CULTURA, PELO ADVENTO DA LEI Nº 14.390/2022

por Zavagna Gralha | 07/07/2022

Como ficam as disposições da Lei nº 14.046/2020 diante das alterações introduzidas pela Lei nº 14.390/2022:

 

A QUEM SE DESTINA?

Cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, prestadores de serviços ou empresas da área de turismo e eventos, aí incluídos as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos que prestem serviços turísticos remunerados e que exerçam atividades relacionadas a: (i) meios de hospedagem, (ii) agências de turismo, (iii) transportadoras turísticas, (iv) organizadoras de eventos, (v) parques temáticos, (vi) acampamentos turísticos; e, caso cadastradas no Ministério do Turismo, as empresas que prestem os seguintes serviços: (i) restaurantes, cafeterias, bares e similares, (ii) centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares, (iii) parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, (iv) marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva, (v) casas de espetáculos e equipamentos de animação turística, (vi) organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos, (vii) locadoras de veículos para turistas e (viii) prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades; a partir daqui denominado “prestador de serviços”.

 

SITUAÇÃO COM O CONSUMIDOR:

O prestador de serviços que se vir na contingência de adiar ou cancelar serviços, reservas, eventos, shows ou espetáculos no período de 1º/01/2020 a 31/12/2022 por causa a pandemia da COVID-19 não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor se lhe oferecer as seguintes opções (sem a cobrança de qualquer custo adicional, taxa ou multa ao consumidor):

a) A remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, respeitando os valores e as condições dos serviços originalmente contratados e a data limite de 31/12/2023 para ocorrer a referida remarcação; ou

b) A disponibilização do crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos (com a dedução de eventuais taxas de conveniência, entrega, serviços de agenciamento ou intermediação que já tenham sido prestados); o qual poderá ser utilizado pelo consumidor até 31/12/2023*.

* A utilização até 31/12/2023 vale também para o crédito adquirido até a data da publicação da Medida Provisória nº 1.101/2022, isto é, adquirido até 22/02/2022.

O prestador de serviços somente deve restituir o valor recebido se não puder oferecer as opções acima, de remarcação dos serviços ou de disponibilização do crédito, nos seguintes prazos:

(i) até 31/12/2022, para os cancelamentos realizados até 31/12/2021;

(ii) até 31/12/2023, para os cancelamentos realizados até 31/12/2022.

Essas regras valem para qualquer data a partir de 1º/12/2020.

O consumidor tem (i) 120 dias, contados da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços para fazer a sua solicitação de remarcação ou disponibilização do crédito; ou (ii) 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.

Exceção para o item (i): se a solicitação não puder ser feita pelo consumidor no prazo de 120 dias por motivo de falecimento, internação ou força maior o prazo será restituído para a parte ou seu herdeiro, a contar da data da ocorrência do impedimento para ser feita a solicitação.

Caso o consumidor não faça a sua solicitação nos prazos acima referidos o prestador de serviços fica desobrigado de fazer qualquer ressarcimento.

Essas regras se aplicam para os prestadores de serviços que tiverem valores a serem devolvidos por produtores culturais ou por artistas.

Tais disposições seguem se aplicando se a reserva ou o evento tiverem que ser novamente adiados em função de não terem cessado os efeitos da pandemia na data da remarcação originária, bem como se aplicam para novos eventos lançados durante os efeitos da pandemia que não puderem se realizar em função dela.

 

SITUAÇÃO COM ARTISTAS, PALESTRANTES OU OUTROS PRODUTORES DE CONTEÚDO:

Se ocorrer o adiamento ou o cancelamento de eventos (incluídos shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas) em decorrência da pandemia de COVID-19, os artistas, palestrantes, profissionais detentores de conteúdo contratados entre 1º/01/2020 e 31/12/2022, ou outros profissionais contratados para a realização desses eventos:

(a) não são obrigados a reembolsarem de imediato os valores recebidos pelos seus serviços, se o evento for remarcado para ocorrer até 31/12/2023;

(b) devem restituir os valores até 31/12/2022, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, se os serviços não forem prestados e o cancelamento tiver ocorrido até 31/12/2021;

(c) devem restituir os valores até 31/12/2023, atualizados monetariamente pelo IPCA-E, se os serviços não forem prestados e o cancelamento tiver ocorrido até 31/12/2022;

(d) devem restituir os valores imediatamente, com atualização monetária pelo IPCA-E, na ausência de nova data escolhida de comum acordo entre as partes envolvidas.

 

COMO FICAM AS PENALIDADES:

Eventuais multas emitidas até 31/12/2022 em função do cancelamento de contratos em decorrência das medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia de COVID-19 serão anuladas.

O cancelamento ou o adiamento dos contratos de consumo que se relacionem com os setores de turismo e cultura se inserem em caso fortuito ou força maior, não cabendo reparação por danos morais, aplicação de multa ou das penalidades do Código de Defesa do Consumidor (art. 56, tais como suspensão temporária de atividade, revogação de concessão ou permissão de uso, cassação de licença, etc), ressalvadas as situações previstas na própria lei nº 14.046, se caracterizada a má-fé do prestador de serviços.

 

QUANDO AS ALTERAÇÕES NA LEI 14.046 ENTRAM EM VIGOR?

Na data de publicação da Lei nº 14.390, isto é, 05/07/2022.

Permanecemos à disposição para esclarecimentos adicionais.

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