ALTERAÇÃO NA FORMA DE AVALIAR OS BENS OBJETO DE ITCMD

por Zavagna Gralha | 15/01/2026

A Lei Complementar nº 227/26, editada no dia 13 de janeiro, dentre outras profundas mudanças no âmbito da Reforma Tributária implementada pelo Governo Federal, passou a disciplinar normas gerais de Direito Tributário no que se refere ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD).

Quanto ao planejamento sucessório, a Lei Complementar apresentou uma importante modificação que implicará em substancial aumento do custo fiscal, em razão da alteração da base de cálculo (forma de avaliação dos ativos) para fins de aplicação do ITCMD.

Segundo o art. 152 da Lei Complementar, a base de cálculo do ITCMD passa a ser “o valor de mercado do bem ou do direito transmitido”. Especificamente quanto à doação ou sucessão das quotas ou ações de emissão de pessoas jurídicas, “a base de cálculo deverá ser calculada com metodologia tecnicamente idônea e adequada às quotas ou ações, inclusive o método técnico que contemple eventual perspectiva de geração de caixa do empreendimento, e deverá o valor corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a valor de mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme estabelecido na legislação do ente tributante”.

Por força da Lei, caberá a cada um dos Estados estabelecer a metodologia a ser aplicada aos bens dos contribuintes a ele subordinados no caso de doações ou sucessões.

Neste contexto, recomendamos que os projetos de planejamento sucessório sejam implementados antes da vigência plena da nova legislação, de modo a minimizar o impacto quanto ao aumento da base de cálculo.

O ZG Advogados acompanha de forma permanente a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto e permanece à inteira disposição para avaliar os cenários possíveis, estruturar alternativas e apoiar a implementação do melhor planejamento patrimonial e sucessório.

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