O governo federal publicou na terça-feira (04/06) a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024 que, dentre outras disposições, limitou a compensação de créditos de créditos de PIS e a COFINS apurados pelas empresas do regime não cumulativo com débitos de outros tributos (IRPJ, CSLL, contribuições sobre a folha, a chamada “compensação “cruzada”).
Com efeitos já a partir de 04/06/2024, as empresas somente poderão utilizar créditos de PIS e COFINS para compensação com débito das próprias contribuições, ou solicitar a restituição em espécie (pedido que, na prática, não tem prazo para ser apreciado e efetivado pela Receita Federal).
Até então, os créditos de PIS e COFINS poderiam ser utilizados para fins de compensação com débitos de quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, inclusive previdenciários.
A MP nº 1.227/2024 ainda revogou hipóteses de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS e COFINS não cumulativos. As empresas continuam a ter o direito de abater débitos de PIS e COFINS com esses créditos, de acordo com a sistemática geral, mas não poderão pedir o ressarcimento em dinheiro, como estava sendo feito.
Denominada “MP do equilíbrio fiscal” e criada sob a justificativa de compensar a desoneração da folha de pagamento, a canetada impacta fortemente diversos setores econômicos que acumulam créditos de PIS e de COFINS, como empresas exportadoras e o agronegócio, que poderão ficar sem conseguir utilizar os seus créditos, além de sentirem o impacto direto no caixa já neste mês.
De acordo com a CNI, o dispositivo “onera ainda mais a já sobretaxada indústria brasileira”, com um impacto estimado de R$ 29,2 bilhões nos 7 meses de vigência em 2024 apenas para o setor industrial, podendo chegar a R$ 60,8 bilhões no ano seguinte.
Justamente por isso, a MP já enfrenta forte resistência no Congresso, que tem a incumbência de convertê-la em lei, ou de rejeitá-la, no prazo de 60 dias prorrogável por igual período.
Nesse cenário, visualizamos a existência de diversos argumentos para questionamento judicial visando afastar a restrição imposta pela MP nº 1.227/2024 à compensação de créditos de PIS e COFINS, de nefastos e imediatos efeitos.
A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para maiores esclarecimentos sobre o tema.