PGFN E RFB ESTABELECEM NOVA MODALIDADE DE TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

por Zavagna Gralha | 18/01/2023

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal do Brasil (RFB), editaram a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, em 12 de janeiro de 2023, instituindo o Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), que estabeleceu uma nova modalidade de transação excepcional na cobrança da dívida em contencioso administrativo tributário no âmbito de Delegacia da Receita Federal de Julgamento – DRJ, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União.
A adesão ao PRLF poderá ser formalizada a partir das 8h do dia 1º de fevereiro de 2023, até às 19h, horário de Brasília, do dia 31 de março de 2023, e envolverá:
I – o parcelamento dos créditos tributários;
II – a concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, nos termos da legislação de regência;
III – a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação e o previsto nesta Portaria; e
IV – a possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos, devidos pela União, suas autarquias e fundações públicas, próprios do interessado ou por ele adquiridos de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado para quitação ou amortização do saldo devedor da transação, observada a Portaria Normativa AGU nº 73/2022.
Os créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF poderão ser liquidados no âmbito do PRLF:
1) se classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, sendo:
a) no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor pago em dinheiro, em até 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
b) o restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
2) se classificados com alta ou média perspectiva de recuperação, mediante pagamento de:
a) no mínimo, 48% (quarenta e oito por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, em 9 (nove) prestações mensais e sucessivas; e
b) o restante do saldo devedor com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
c) mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pago em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, e o restante pago com redução de até 100% (cem por cento) do valor dos juros e das multas, observado o limite de até:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 2 (duas) prestações mensais e sucessivas;
II – 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 (oito) prestações mensais e sucessivas;
Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014, ou instituições de ensino, os limites máximos de redução previstos nos incisos I e II serão, respectivamente, 70% (setenta por cento) e 55% (cinquenta e cinco por cento).
Independente da capacidade de pagamento do contribuinte ou classificação da dívida, os créditos com valor de até 60 (sessenta) salários-mínimos que tenham como sujeito passivo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte poderão ser negociados no âmbito do PRLF mediante pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, pagos em até 4 (quatro) prestações mensais e sucessivas, e o restante pago:
I – em até 2 (dois) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento), inclusive o montante principal do crédito; ou
II – em até 8 (oito) meses, com redução de 40% (quarenta por cento), inclusive o montante principal do crédito.
Ocorrerá a rescisão da transação nas seguintes hipóteses:
I – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas nesta portaria;
II – o não pagamento de três prestações consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos do acordo celebrado;
III – a constatação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do contribuinte como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou
V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Destaca-se que a portaria não se aplica às empresas optantes pelo Simples Nacional, tão somente para as empresas do Lucro Real, Presumido e Arbitrado.

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