REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO A PARTIR DE 01/01/2024

por Zavagna Gralha | 08/01/2024

Lei nº 14.789, de 29/12/2023, alterou o art. 9º da Lei nº 9.249, de 26/12/1995, introduzindo modificações na composição da base de cálculo dos juros sobre o capital próprio (JCP), com repercussão na sua redução a partir de 1º/01/2024.

Foram introduzidos os seguintes detalhamentos em relação às contas do patrimônio líquido que compõem a base de cálculo dos JCP:

  • O capital social a ser considerado deverá ser o efetivamente integralizado;
  • Apenas as reservas de capital atreladas à emissão de ações poderão ser consideradas na base dos JCP;
  • As reservas de incentivos fiscais, usualmente associadas às subvenções para investimento, não mais poderão integrar a base dos JCP;
  • Não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
  • Deverão ser considerados na base dos JCP, salvo na situação descrita acima (atos societários entre partes dependentes):
    • lançamentos contábeis redutores em contas do Patrimônio Líquido que não compõem a base dos JCP, caso decorram de eventos que deram origem a lançamentos positivos efetuados em rubricas que compõem a base dos JCP (capital social, reservas de lucros ou de capital, ações em tesouraria e lucros ou prejuízos acumulados); e
    • valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

Ressalte-se que o crédito ou pagamento dos JCP é uma das formas utilizadas pelas empresas para remunerar seus sócios ou acionistas, além do pagamento de dividendos.

Esta remuneração é regulamentada pelo artigo 9º da Lei nº 9.249/1995, que determina que os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, são dedutíveis na apuração do Lucro Real e na Base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

A distribuição de JCP não é obrigatória, ficando a critério de cada empresa, e está sujeita à retenção de imposto de renda na fonte à alíquota de 15%, ou 25% (beneficiário for pessoa jurídica domiciliada em país com tributação favorecida).

Contudo, o pagamento de JCP é um instrumento tributário importante, pois o valor distribuído aos sócios/acionistas pode ser deduzido como despesa financeira, reduzindo assim a base tributável para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota total de 34%.

Em 31/08/2023 o presidente da república havia encaminhado, em regime de urgência para apreciação e votação pelo Congresso Nacional, o Projeto de Lei (PL) nº 4.258/2023, que propõe a vedação da dedução do JCP na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, e revogação do artigo 9º. da Lei 9.249/1995, com vigência a partir de 1º/01/2024.

Em 04/09/2023, o poder executivo retirou o regime de urgência do PL nº 4.258/2023 e, assim, a proposta de revogação da dedução fiscal do JCP não foi apreciada ou votada até 31/12/2023.

Portanto, a possibilidade de dedução no IRPJ e na CSLL dos valores pagos ou creditados aos sócios ou acionistas, a título de JCP, continua preservada, enquanto mantido em vigor o art. 9º da Lei nº 9.249/1995.

A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

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