CONTEXTO
O Congresso Nacional promulgou na quarta-feira, dia 20/12, a Emenda Constitucional 132, que instituiu a Reforma Tributária, aprovada pela Câmara dos Deputados no último dia 15/12. A proposta, proveniente da PEC 45/2019, já havia sido aprovada pelo Senado em novembro.
A Reforma Tributária altera significativamente a tributação incidente sobre o consumo de bens e serviços, com a criação do IVA Dual (Federal/Estadual), composto pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Também foi instituído o Imposto Seletivo (IS), que incidirá sobre bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Haverá um longo período de transição entre o sistema atual e o novo sistema de tributação, com início em 2026, e término em 2032, com a implantação paulatina dos novos tributos e extinção dos atuais.
A partir de 2024 o Congresso deverá aprovar leis complementares para regulamentar a Reforma Tributária sobre o consumo, detalhando o funcionamento dos novos tributos, alíquotas padrão, alíquotas reduzidas, regimes específicos, e demais regras aplicáveis.
O governo federal também prometeu encaminhar no início do próximo ano a reforma do imposto de renda, como a tributação dos dividendos, com envio de projetos de lei ao congresso nacional.
PRINCIPAIS TÓPICOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
1. TRIBUTOS SOBRE O CONSUMO – CBS, IBS, IS, IPI
➢ CBS – Contribuições sobre Bens e Serviços: substituirá o PIS e a COFINS, com competência da União.
➢ IBS – Imposto sobre Bens e Serviços: substituirá o ICMS e o ISS, com competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios.
➢ IS – Imposto Seletivo: incidente sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
➢ IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados: Será mantido, incidindo sobre produtos concorrentes dos produzidos na Zona Franca de Manaus.
2. FATO GERADOR E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DA CBS E DO IBS
➢ Incidirá sobre operações com bens e serviços, tangíveis, intangíveis, inclusive direitos;
➢ Incidirá sobre importações por pessoa física ou jurídica;
➢ Não há incidência em operações de exportação;
➢ Mesma base de cálculo para CBS e IBS com simplificação das obrigações acessórias e formas de recolhimento;
➢ Não cumulatividade ampla: direito ao crédito do IBS/CBS pago nas compras, exceto para uso e consumo pessoal, isenção e não incidência;
➢ Restituição dos créditos do IBS e da CBS acumulados. Prazo de devolução será definido por Lei Complementar;
➢ Cashback: devolução de parte da CBS e do IBS arrecadado para “famílias de baixa renda”;
3. ALÍQUOTAS DA CBS E DO IBS
➢ Alíquota Padrão: a ser definida e fixada por Resolução do Senado Federal. Foi estimada uma alíquota padrão de 27%, sendo 9,05% da CBS e 17,95% do IBS, para um cenário conservador, conforme estudos do Ministério da Fazenda, divulgado em 08/08/2023. A alíquota será aplicada por fora, e não por dentro, ou seja, a CBS e o IBS não comporão a sua própria base de cálculo.
➢ Alíquota com redução de 60%, ou seja, alíquota estimada de 10,8%: serviços de saúde, medicamentos e dispositivos médicos, educação, transporte público coletivo, insumos agropecuários e aquícolas, alimentos de consumo humano, produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas in natura, produções artísticas, e congêneres, atividades desportivas e comunicação institucional, produtos de higiene pessoal, limpeza e cuidados básicos à saúde menstrual, dispositivos de acessibilidade para PCDs, e bens e serviços de segurança nacional, da informação e cibernética.
➢ Alíquota com redução de 30%, ou seja, alíquota estimada de 18,9%: Serviços de profissões regulamentadas, serviços de profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística.
➢ Alíquota Zero ou Isenção definidas por Lei Complementar: dispositivos médicos e medicamentos, cesta básica nacional, produtos hortícolas, frutas e ovos, operações realizadas pelo produtor integrado e serviços de educação de ensino superior (PROUNI), produtores rurais com receita de até R$3,6 milhões, entre outros.
4. REGIMES ESPECÍFICOS COM TRATAMENTO DIFERENCIADO
➢ Zona Franca de Manaus;
➢ Simples Nacional;
➢ Combustíveis e lubrificantes;
➢ Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência a saúde e concursos de prognósticos;
➢ Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
➢ Sociedades cooperativas (optativo);
➢ Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional (PERSE);
5. PERÍODOS DE TRANSIÇÃO
➢ Entre os anos de 2026 até 2032: com extinção gradativamente dos tributos atuais, PIS, COFINS, ICMS e ISS e instituição da CBS e do IBS,sendo:
o A partir de 2026: início da incidência do IBS: 0,1% e da CBS: 0,9%, sendo deduzidos dos valores a recolher de PIS/COFINS;
o A partir de 2027: Extinção do PIS/COFINS, e redução a zero das alíquotas do IPI, exceto produtos concorrentes dos produzidos na Zona Franca de Manaus. Início da cobrança da CBS integral;
o A partir de 2029 até 2032: Alíquotas do ICMS e ISS serão reduzidas gradualmente, com a cobrança do IBS;
o A partir de 2033: Adoção plena do novo sistema de tributação sobre o consumo;
➢ Benefícios Fiscais: Proibição de prorrogação para além de dezembro de 2032. Será instituído um Fundo para compensar o contribuinte pela redução dos benefícios fiscais entre 2029 e 2032. Os critérios serão estabelecidos por Lei Complementar;
➢ Créditos acumulados de ICMS ao final de 2032: os saldos credores de ICMS serão compensados com o IBS, pelo prazo remanescente (ativos) ou 240 meses, nos demais casos. A partir de 2033 os saldos serão atualizados pelo IPCA. Conforme definições a serem instituídas por Lei Complementar;
➢ Saldos credores remanescentes de PIS/COFINS e IPI acumulados na data de extinção desses tributos: Compensação com a CBS ou ressarcimento em dinheiro, conforme definições a serem instituídas por Lei Complementar;
6. Outros Tributos
➢ IPVA: possibilidade de ser progressivo e incidência sobre veículos aquáticos e aéreos;
➢ ITCMD: cobrança progressiva em razão do valor da transmissão;incidência sobre bens e herança no exterior; incidência sobre bens móveis devida ao último Estado de domicílio do de cujus;
➢ IPTU: base de cálculo do IPTU poderá ser alterada por Decreto do Poder Executivo;
➢ Contribuição Municipal para custear a expansão e melhoria do serviço de iluminação pública;
A área tributária do ZG Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto.