Julgamento da ADI n.5.322, referente à Lei dos Motoristas

por Equipe Trabalhista | 07/07/2023

Por 8 votos a 3, os ministros do Supremo Tribunal Federal julgaram inconstitucionais alguns dos principais artigos da Lei dos Motoristas (Lei n. 13.103/2015).

A expectativa é de que a decisão gere um impacto significativo nos custos operacionais, de maneira que é importante que as empresas estejam atentas às novas previsões.

Tempo de espera do motorista

As horas destinas ao tempo de espera – é considerados tempo de espera “as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias” – não mais devem ser consideradas como horas indenizadas, sendo tempo à disposição do empregador, de maneira que devem ser computadas como horas normais, pagas como horas extras quando for o caso.

 

Descanso com o veículo em movimento

Foi invalidado o trecho do referido dispositivo legal que permitia o repouso do motorista no veículo em movimento, quando em revezamento com outro colega.

Por maioria, decidiu-se que o repouso com o veículo em movimento não é reparador e, portanto, não deve ser considerado.

 

Fracionamento de período de descanso

Outro ponto derrubado foi o que previa o fracionamento do repouso semanal remunerado, do intervalo e a coincidência do descanso com os períodos de parada obrigatória do veículo.

O entendimento foi de que o repouso “tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível”.

Com a nova decisão, passa a ser obrigatório o descanso de 35 horas ininterruptas: 24 horas do repouso semanal, acrescidas das 11 horas do intervalo entre jornadas, não sendo mais possível o seu fracionamento.

Por outro lado, foram validados, reconhecida a constitucionalidade, os artigos que preveem a jornada de 12×36, bem como a necessidade de exigência do exame toxicológico.

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