O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os efeitos de uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada perdem eficácia a partir da fixação de nova posição do STF em ação direta de inconstitucionalidade ou em recurso extraordinário com repercussão geral.
Os efeitos da decisão definitiva perdem a eficácia a partir da mudança da jurisprudência, observado o princípio da irretroatividade, bem como os princípios da anterioridade anual e nonagesimal (de acordo com a natureza de cada tributo), regras aplicáveis à criação de novos tributos.
A decisão do STF envolveu o julgamento, em regime de repercussão geral, dos recursos extraordinários – RE 955227 (Tema 885) e RE 949297 (Tema 881) – apresentados pela União contra decisões que consideraram inconstitucional a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e deram a duas empresas o direito de não a recolher.
A PGFN alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou constitucional a Lei nº 7.689/88, e a cobrança da CSLL, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 15/07.
Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
- As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
- Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.
A área tributária do ZG Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto.