O juízo da 14ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Porto Alegre recentemente deferiu liminar a contribuinte que busca afastar a tributação pela União dos créditos presumidos de ICMS, após a edição da Lei nº 14.789/2023.
Como se sabe, a Lei nº 14.789/2023 revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e o art. 38, §2º, do Decreto-lei nº 1.598/1977, inviabilizando a exclusão dos valores de subvenções para investimentos, em especial dos benefícios fiscais de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, fato que tem levado à judicialização dessa norma, em razão do entendimento já consolidado pela Primeira Seção do STJ.
E o entendimento proferido pelo juízo da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, em sede liminar, foi justamente no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não devem integrar a base de cálculo de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, sob pena de violação ao pacto federativo, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do TRF4.
Especificamente quanto ao advento da Lei nº 14.789/2023, a decisão de forma clara e objetiva consigna que tal inovação legislativa não possibilita a tributação pela União Federal dos valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS, tendo em vista que eventual incidência tributária consubstanciaria violação ao pacto federativo.
Esse precedente da Justiça Federal gaúcha é de suma importância e traz segurança jurídica para os contribuintes, tendo em vista que o objetivo da Lei nº 14.789/2023 é justamente tentar afastar o posicionamento já consolidado pela Primeira Seção do STJ quanto à matéria.
Assim, para os contribuintes que ainda não possuam respaldo judicial sobre esta matéria, é importante o ajuizamento de ação buscando garantir o direito de não tributar os valores de créditos presumidos de ICMS, a partir de 2024.
A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para os esclarecimentos adicionais sobre essa decisão e seus impactos.