Contexto
Em 7 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou em dois turnos o Substitutivo da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 45/2019, que dispõe sobre a Reforma Tributária sobre o consumo.
A PEC seguiu para análise e votação no Senado Federal. O presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, anunciou que a reforma deverá ser votada até outubro, e o texto aprovado na Câmara dos Deputados poderá sofrer modificações.
Após a aprovação no Senado Federal deverão ser editadas novas legislações infraconstitucionais, para instituir e detalhar o funcionamento dos novos tributos, tais como, a definição das alíquotas, regimes especiais, e demais regras aplicáveis.
Principais Tópicos da Reforma Tributária Aprovados na Câmara dos Deputados:
- Unificação de Tributos sobre o Consumo
- PIS, COFINS e IPI serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) – Tributo Federal;
- ICMS e ISS serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) – Tributo Estadual/DF e Municipal;
- IS (Imposto Seletivo): Novo tributo Federal a ser instituído. Incidirá sobre a produção, comercialização ou importação dos bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos da lei.
- Alíquotas
- CBS/IBS
- Alíquota padrão – a ser fixada por Resolução do Senado Federal;
- Alíquota padrão reduzida em 60%;
- Alíquota zero (redução de 100%);
- CBS/IBS
- Fato Gerador e Principais Características
- CBS e do IBS
- Incidirá sobre operações nacionais e importações envolvendo bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços;
- Gestão pelo Conselho Federativo representado paritariamente pelos Estados e Municípios;
- Não há incidência em operações de exportação;
- Mesma base de cálculo para CBS e IBS com simplificação das obrigações acessórias e formas de recolhimento;
- Não cumulatividade com base ampla de créditos;
- Restituição dos créditos do IBS e da CBS acumulados. Prazo de devolução será definido por Lei Complementar;
- Cashback: devolução de parte da CBS e do IBS arrecadado para “famílias de baixa renda”;
- CBS e do IBS
- Reduções de Carga Tributária Contempladas
- Regimes Diferenciados da CBS e do IBS uniformes em todo o território nacional – Lei Complementar poderá prever regimes diferenciados e definirá as operações com bens e serviços sobre as quais as alíquotas serão reduzidas em 60%, referente à:
- serviços de educação;
- serviços de saúde;
- dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência;
- medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual;
- serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário, ferroviário e hidroviário, de caráter urbano, semiurbano, metropolitano, intermunicipal e interestadual;
- produtos agropecuários, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura;
- insumos agropecuários, alimentos destinados ao consumo humano e produtos de higiene pessoal;
- produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais.
- Lei complementar definirá:
- Hipóteses de isenção em relação aos serviços de transporte (item V acima);
- Alíquota zero para dispositivos médicos e medicamentos (itens III e IV), produtos hortícolas, frutas e ovos, operações realizadas pelo produtor integrado e serviços de educação de ensino superior (PROUNI);
- Autorizada a concessão de crédito presumido: i) ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica, ii) serviços de transportador autônomo pessoa física que não seja contribuinte do imposto, iii) resíduos e demais materiais destinados a reciclagem adquiridos de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, e iv) aquisição de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda;
- Desoneração da cesta básica de alimentos;
- Regimes Diferenciados da CBS e do IBS uniformes em todo o território nacional – Lei Complementar poderá prever regimes diferenciados e definirá as operações com bens e serviços sobre as quais as alíquotas serão reduzidas em 60%, referente à:
- Situações e regimes que terão tratamentos específicos, a serem regulamentados
- Zona Franca de Manaus;
- Simples Nacional;
- Combustíveis e lubrificantes;
- Serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência a saúde e concursos de prognósticos;
- Operações contratadas pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
- Sociedades cooperativas (optativo);
- Serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, restaurantes e aviação regional (PERSE);
- Períodos de Transição
- Entre os anos de 2026 até 2032, com extinção gradativamente dos tributos atuais, PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS e instituição da CBS e do IBS, sendo:
- A partir de 2026: início da incidência do IBS: 0,1% e da CBS: 0,9%, sendo deduzidos dos valores a recolher de PIS/COFINS;
- A partir de 2027: Extinção do PIS/COFINS, e redução a zero das alíquotas do IPI, exceto produtos fabricados na ZFM. Cobrança integral da CBS;
- A partir de 2029 até 2032: Alíquotas do ICMS e ISS serão reduzidas gradualmente, com a cobrança do IBS;
- A partir de 2033: Adoção plena do novo regime de tributação sobre o consumo;
- Benefícios Fiscais de ICMS: Será instituído um Fundo para compensar, até 31/12/2032, as pessoas jurídicas beneficiárias. Os critérios serão estabelecidos por Lei Complementar;
- Créditos acumulados de ICMS ao final de 2032: os saldos credores de ICMS serão compensados com o IBS, pelo prazo remanescente (ativos) ou 240 meses, nos demais casos. A partir de 2033 os saldos serão atualizados pelo IPCA. Conforme definições a serem instituídas por Lei Complementar;
- Até o momento não há previsão de compensação ou restituição de saldos credores remanescentes de PIS/COFINS e IPI;
- Entre os anos de 2026 até 2032, com extinção gradativamente dos tributos atuais, PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS e instituição da CBS e do IBS, sendo:
- Outros Tributos
- IPVA: possibilidade de ser progressivo e incidência sobre veículos aquáticos e aéreos;
- ITCMD: cobrança progressiva em razão do valor da transmissão; incidência herança no exterior; incidência sobre bens móveis devida ao último Estado de domicílio do de cujus;
- IPTU: base de cálculo do IPTU poderá ser alterada por Decreto do Poder Executivo;
- Estados e DF poderão instituir um novo tributo incidente sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, com aplicabilidade até 31/12/43;
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A área tributária do ZG Advogados permanece à disposição para qualquer esclarecimento adicional sobre o assunto.