PROJETO DE LEI SOBRE A DESONERAÇÃO DA FOLHA É PROTOCOLADO NO SENADO FEDERAL

por Zavagna Gralha | 16/05/2024

O senador Efraim Filho (União-PB) protocolou nesta quarta-feira (15/5) o Projeto de Lei 1.847/24, que contempla o acordo firmado entre o Governo Federal e o Congresso Nacional sobre a desoneração da folha para as empresas beneficiadas.

Há expectativa de que o texto seja aprovado até 20 de maio, quando as empresas teriam que voltar a recolher o INSS Patronal sobre a folha de pagamentos relativas ao mês de abril/24, à alíquota de 20%.

O Projeto de Lei 1.847/24 mantém a desoneração da folha para todo o ano de 2024, e prevê o retorno gradual da reoneração a partir de janeiro de 2025.

Por meio da desoneração atualmente vigente, em vez de pagar uma alíquota de 20% da contribuição previdenciária (INSS Patronal) sobre a folha de pagamentos, as empresas beneficiadas recolhem a contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB), que representa um percentual que varia de 1% a 4,5%, dependendo da atividade, sobre a receita bruta.

Segundo o Projeto de Lei 1.847/24, a partir de janeiro de 2025, a alíquota do INSS Patronal será retomada gradualmente, 5% em 2025, 10% em 2026, 15% em 2027 e finalmente para 20% em 2028, ao mesmo tempo as alíquotas da CPRB vão sendo reduzidas, como segue:

2024:     mantém o pagamento da CPRB de 1% a 4,5% sobre a Receita Bruta.

2025:     pagamento de 5% de INSS sobre a folha e 80% da alíquota da CPRB.

2026:     pagamento de 10% de INSS sobre a folha e 60% da alíquota da CPRB.

2027:     pagamento de 15% de INSS sobre a folha e 40% da alíquota da CPRB.

2028:     a partir de janeiro, pagamento de 20% de INSS sobre a folha, e CPRB extinta.

 

De 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, as empresas beneficiadas por este regime de reoneração gradual da folha de pagamentos, não incluirão as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de décimo terceiro salário, na base de cálculo do INSS Patronal.

 

O Projeto de Lei 1.847/24 também estabelece que até 31 de dezembro de 2024, as alíquotas da COFINS-Importação ficam acrescidas de 1% na importação de bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 29 de julho de 2022.

 

O acréscimo no percentual das alíquotas da COFINS-Importação, nos anos de 2025 até 2027, será de:

 

  1. 0,8% (oito décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025;
  2. 0,6% (seis décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026; e,
  • 0,4% (quatro décimos por cento) de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027.

 

Ontem, às 19h:03, a RFB divulgou uma Nota de Esclarecimento sobre este assunto, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2024/maio/nota-de-esclarecimento, nos seguintes termos:

“O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de hoje (15) poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.”

 

Sendo estas as nossas considerações, estamos à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.

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