Na data de hoje (26), foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 1.032, de 21 de junho de 2024, que regulamenta o Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS, o qual tem como objetivo auxiliar os contribuintes gaúchos que sofreram imensuráveis prejuízos econômicos em razão da calamidade climática que assolou o estado nos meses de abril e maio deste ano.
Em resumo, o programa para a regularização de débitos perante a União oferece a redução juros, multas e encargos legais e parcelamento estendido, de acordo com a capacidade de pagamento a ser aferida no Regularize no momento da adesão.
Confira-se as informações gerais da transação:
Quem pode aderir?
Contribuinte pessoa jurídica ou física que, na data de publicação da portaria (26/06/2024), tenha domicílio fiscal no Rio Grande do Sul.
Para PJ: vale o endereço da matriz constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
Para PF: vale o endereço da pessoa física constante no Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Quais débitos podem ser objeto da transação?
Débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da portaria (26/6).
A Transação SOS-RS será realizada:
I – por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado e limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou
II – por proposta de transação individual ou transação individual simplificada formulada pelo contribuinte através do acesso ao REGULARIZE.
Quais são os atrativos do programa?
(*) Para contribuintes em geral:
– Redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada dívida objeto da negociação;
– Parcelamento em até 120 meses;
(*) Para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições e ensino:
– Redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
– Parcelamento em até 145 meses.
Em ambos os casos as contribuições previdenciárias patronais podem ser parceladas em apenas 60 meses em razão de limitação constitucional.
Qual o prazo para adesão?
Do dia 26/06/2024 ao dia 31/07/2024.
Demais informações:
– A transação deve abranger todas as inscrições elegíveis, que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial.
– Em caso de dívidas que sejam objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar no Regularize, no prazo de 60 dias, a cópia de pedido de desistência das ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, sob pena de cancelamento da negociação.
– A capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições para efetuar o pagamento integral das dívidas inscritas, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando-se o impacto dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 em sua capacidade de geração de resultados.
– Configura impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de maio e junho de 2024, em relação à soma no mesmo período em 2023.
A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o tema.