PGFN PUBLICA PORTARIA REGULAMENTANDO TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA AUXILIAR CONTRIBUINTES GAÚCHOS – TRANSAÇÃO SOS-RS

por Zavagna Gralha | 26/06/2024

Na data de hoje (26), foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 1.032, de 21 de junho de 2024, que regulamenta o Programa Emergencial de Regularização Fiscal de Apoio ao Rio Grande do Sul – Transação SOS-RS, o qual tem como objetivo auxiliar os contribuintes gaúchos que sofreram imensuráveis prejuízos econômicos em razão da calamidade climática que assolou o estado nos meses de abril e maio deste ano.

 

Em resumo, o programa para a regularização de débitos perante a União oferece a redução juros, multas e encargos legais e parcelamento estendido, de acordo com a capacidade de pagamento a ser aferida no Regularize no momento da adesão.

 

Confira-se as informações gerais da transação:

 

            Quem pode aderir?

 

Contribuinte pessoa jurídica ou física que, na data de publicação da portaria (26/06/2024), tenha domicílio fiscal no Rio Grande do Sul.

 

Para PJ: vale o endereço da matriz constante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Para PF: vale o endereço da pessoa física constante no Cadastro de Pessoa Física (CPF).

 

            Quais débitos podem ser objeto da transação?

 

Débitos inscritos em dívida ativa da União até a data de publicação da portaria (26/6).

 

 

 

            A Transação SOS-RS será realizada:

 

I – por adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, através do acesso ao REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado e limitada a créditos cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais); ou

 

II – por proposta de transação individual ou transação individual simplificada formulada pelo contribuinte através do acesso ao REGULARIZE.

 

            Quais são os atrativos do programa?

 

(*) Para contribuintes em geral:

 

– Redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada dívida objeto da negociação;

– Parcelamento em até 120 meses;

 

(*) Para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e instituições e ensino:

 

– Redução de até 100% do valor dos juros, multas e encargos legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

– Parcelamento em até 145 meses.

 

Em ambos os casos as contribuições previdenciárias patronais podem ser parceladas em apenas 60 meses em razão de limitação constitucional.

 

            Qual o prazo para adesão?

 

Do dia 26/06/2024 ao dia 31/07/2024.

 

Demais informações:

 

– A transação deve abranger todas as inscrições elegíveis, que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial.

 

– Em caso de dívidas que sejam objeto de discussão judicial, o contribuinte deverá apresentar no Regularize, no prazo de 60 dias, a cópia de pedido de desistência das ações, impugnações ou recursos, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, sob pena de cancelamento da negociação.

 

– A capacidade de pagamento será calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições para efetuar o pagamento integral das dívidas inscritas, no prazo de 5 anos, sem descontos, considerando-se o impacto dos eventos climáticos de abril e maio de 2024 em sua capacidade de geração de resultados.

 

– Configura impacto na capacidade de geração de resultados a redução, em qualquer percentual, da soma da receita bruta mensal de maio e junho de 2024, em relação à soma no mesmo período em 2023.

 

 

A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

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