INFORMATIVO ACERCA DE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS

por Zavagna Gralha | 26/06/2024

Procedimentos a serem adotados nas vendas internas de mercadorias isentas de ICMS, destinadas ao ativo imobilizado.

Foi publicada no DOE, no dia de hoje, a Instrução Normativa RE Nº 55, emitida pelo Estado do RS, acrescentando a Seção 28.0, na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26 de outubro de 1998, com a regulamentação de alguns procedimentos aplicáveis às vendas internas de mercadorias isentas de ICMS, destinadas ao ativo imobilizado, inclusive partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos por contribuintes do ICMS atingidos pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas.

A isenção do ICMS será aplicável para o período de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 9º., Inciso CCXXXIII, do RICMSRS, com a redação do Decreto 57.618/24.

Segue, a seguir, os principais aspectos e procedimentos regulamentados pela Instrução Normativa RE Nº 55/24:

  • A isenção do ICMS é aplicável às vendas de mercadorias destinadas aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS atingidos pelos eventos climáticos de chuvas intensas, localizado em município declarado em estado de calamidade pública ou em emergência, listados no Decreto Nº 57.600/24.
  • Considera-se atingido o estabelecimento inscrito no CGC/TE que teve, em seu espaço físico, mercadorias do estoque ou bens do ativo imobilizado perecidos, deteriorados ou extraviados, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024.
  • A declaração de que trata o Livro I, art. 9º, CCXXXIII, nota 04, deve conter, no mínimo, as seguintes informações:

a) identificação do estabelecimento atingido, contendo o nome do contribuinte, número do CGC/TE e o respectivo endereço;

b) a descrição da deterioração ou destruição sofrida, dos danos e prejuízos constatados na área do estabelecimento, bem como sua causa, relacionada aos eventos climáticos;

c) assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal.

 

  • Deverão ser mantidos à disposição da Receita Estadual pelo período decadencial, pelo estabelecimento destinatário do benefício e pelo contribuinte responsável pela saída isenta, além da declaração, elementos que comprovem a descrição de que trata o item anterior, tais como registros fiscais relacionados às mercadorias ou bens, fotos, informações relacionadas a danos na localidade, laudos técnicos, entre outros dados ou documentos.
  • A NF-e emitida para documentar a operação deverá conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” o dispositivo do RICMS que prevê a isenção, bem como o valor do imposto que seria devido se não houvesse a isenção.
  • Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o contribuinte que adquiriu a mercadoria com isenção deverá efetuar o recolhimento do imposto informado no documento fiscal, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente de aquisição interestadual com isenção, por meio de documento de arrecadação utilizando o código 223 – denúncia espontânea.

 

Sendo estas as nossas considerações, estamos à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.

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