No último dia do mês de abril o Governo publicou a Medida Provisória nº 1.171 dispondo sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em: i) aplicações financeiras, ii) lucros e dividendos de entidades controladas, e iii) trusts no exterior. Os demais ganhos de capital permanecem sujeitos às regras anteriores de 15% a 22,5% conforme faixas de valores (art. 21 da Lei 8.981/95).
Ao mesmo tempo a MP elevou as faixas de renda da tabela do imposto de renda pessoa física a partir do mês de maio de 2023.
A área tributária do ZG Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto.
Destacamos os seguintes principais pontos de atenção:
- Aplicações Financeiras no Exterior
 
- Alíquotas progressivas;
 - 0% para ganhos de até R$6.000,00
 - 15% para a parcela de ganhos entre R$6.000,00 e R$50.000,00
 - 22,5% para a parcela de ganhos acima de R$50.000,00
 
- Tributação permanece na disponibilização (resgate, amortização, alienação, etc.);
 
- Variação cambial tributável;
 
- Ganhos anuais;
 
- Caráter de tributação definitiva, não comportando deduções da base de cálculo na declaração de ajuste – DAA.
 
- Controladas no exterior
 
- Alíquotas progressivas (mesmas das aplicações);
 
- Definição ampla de entidades controladas;
 
- Abrange controladas localizadas em paraísos fiscais, beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou renda ativa própria inferior a 80% da renda total;
 
- Tributação anual (balanço da controlada). Taxa dólar de 31/12;
 
- Aplicação da regra segregando resultados até 31/12/2023 e a partir de 01/01/2024;
 
- Valores tributados passarão a compor custo de aquisição;
 
- Amplo conceito de pessoas vinculadas para caracterização do controle em sociedades estrangeiras;
 
- Possibilidade de dedução dos resultados auferidos pela sociedade estrangeira da parcela de resultado auferido por sociedade sediada no País que seja por ela controlada.
 
- Trusts no exterior (maior transparência)
 
- Instituidor declara diretamente os bens e direitos;
 
- Transferências são consideradas doações ou transmissão causa mortis;
 
- Bens e direitos tributados na pessoa física titular conforme sua natureza pelas alíquotas e regras acima.
 
- Opção pela atualização do valor dos bens e direitos detidos no exterior
 
- Bens e direitos declarados até 31/05/2023 poderão ser atualizados até 31/12/22. A diferença do custo de aquisição será tributada à alíquota de 10%, com pagamento do imposto de renda até 30/11/2023;
 
- Controladas no exterior poderão ser atualizadas até 31/12/2023 – Atualização tributada a 10% e pagamento até 31/05/2024;
 
- A diferença tributada será integrada ao custo de aquisição.
 
- Revogações
 
- Foi revogada a isenção do IRPF sobre ganhos de variação cambial na alienação de bens no exterior que tenham sido adquiridos com recursos obtidos em moeda estrangeira.
 
- Foi revogada a isenção do IRPF sobre ganhos de capital na alienação, liquidação ou resgate de bens localizados no exterior e aplicações financeiras que tenham sido adquiridos na condição de não residente.
 
- Vigência
 
As novas regras de tributação aplicam-se para rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024; porém, a MP tem que ser convertida em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período, caso contrário perderá sua eficácia.

              
              
              