POTENCIAL TRIBUTAÇÃO EXTRA NAS DOAÇÕES

por Zavagna Gralha | 13/01/2026

A Lei nº 15.270/25 alterou substancialmente a legislação do Imposto de Renda das pessoas físicas, criando, dentre outros pontos, um regime de tributação mínima sobre rendimentos de altas rendas.

 

Neste contexto de mudanças, o art. 16-A da referida lei dispõe que, a partir do exercício de 2027 (ano-calendário 2026), a pessoa física cuja soma de rendimentos recebidos no ano-calendário seja superior a R$ 600.000,00 fica sujeita à tributação mínima do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), em alíquota que aumenta linearmente até 10% (teto a partir dos R$ 1.200.000,00).

 

Para fins de apuração dos rendimentos totais recebidos pelas pessoas físicas, a Lei determina também a inclusão dos rendimentos isentos, admitidas tão-somente as deduções taxativas previstas na Legislação. Dentre estas, constam “os valores recebidos por doação em adiantamento da legítima ou da herança”. Assim, as doações que não se enquadrem nestas hipóteses específicas deverão compor a receita da pessoa física e, consequentemente, repercutir no valor do IRPF devido.

Do ponto de vista do Direito Civil, é relevante lembrar que as doações feitas de ascendentes para descendentes ou entre cônjuges presumem-se em adiantamento do que lhes cabe por herança (art. 544 do Código Civil). De qualquer forma, a repercussão no IRPF deve ser analisada caso a caso, especialmente quanto à qualificação do ato de disposição de vontade e a sua instrumentalização, de modo a sustentar o enquadramento na dedução do art. 16-A, § 1º, III, da Lei nº 15.270/2025.

Diante desse novo cenário, recomendamos que a realização de doações e a estruturação de planejamento patrimonial/sucessório seja precedida de análise especializada para projetar cenários, mitigar riscos e instrumentalizar a operação de modo a dar suporte ao enquadramento jurídico-tributário adotado.

O ZG Advogados acompanha de forma permanente a evolução legislativa e jurisprudencial sobre o assunto e permanece à inteira disposição para avaliar os cenários possíveis, estruturar alternativas e apoiar a implementação do melhor planejamento patrimonial e sucessório.

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