GOVERNO AJUSTA A COBRANÇA DO IOF E EDITA MEDIDA PROVISÓRIA TRAZENDO RELEVANTES ALTERAÇÕES NAS REGRAS TRIBUTÁRIAS

por Zavagna Gralha | 13/06/2025

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União de 11 de junho de 2025, a Medida Provisória nº 1.303, e o Decreto nº 12.499, trazendo relevantes alterações nas regras tributárias.

A Medida Provisória nº 1.303/2025 estabeleceu novas regras de tributação pelo imposto de renda dos rendimentos das aplicações financeiras, ganhos líquidos em bolsa, fundos de investimentos, títulos incentivados, criptomoedas, juros sobre o capital próprio (JCP) e aumento da alíquota da contribuição social sobre o lucro líquido de determinadas pessoas jurídicas.

O Decreto nº 12.499 alterou as disposições do Decreto nº 6.306/2007, que regulamenta o IOF, revogando e substituindo o texto do Decreto nº12.466/2025 e Decreto nº 12.467/2025, que tratavam das regras de incidência do IOF.

Confira abaixo as principais alterações trazidas por estes dispositivos:

 

  1. Alterações no IOF implementados pelo Decreto nº 12.499/2025

 

  • Operações de Crédito:
  • Redução da alíquota fixa de IOF nas operações de crédito para empresas, de 0,95% para 0,38%, mantendo a alíquota diária de 0,0082% (alíquota anterior ao Decreto 12.499 era de 0,0041%).
  • Alíquota de 0,00274 % ao dia para micro e pequenas empresas (Simples/MEI) em operações de até R$ 30.000,00.
  • Revogação da alíquota fixa de 0,95% nas operações de risco sacado, mantendo a alíquota diária de 0,0082% (antes sem tributação pelo IOF). Retirou-se a previsão de que o contribuinte do IOF seria o “devedor”, mas mantida a responsabilidade de recolhimento pela instituição financeira.

 

  • Operações de Câmbio:
  • Alíquota de 3,5 % aplicada para diversas operações de câmbio, incluindo:
    • Saques e compras no exterior (cartão pré‑pago, cheques de viagem).
    • Compra de moedas estrangeiras em espécie.
    • Remessas de recursos ao exterior.
    • Ingresso de Crédito internacional até 364 dias.
  • Exceções:
    • Transferências ao exterior para investimento: 1,10 %.
    • Retorno de recursos investidos por investidor estrangeiro em participações societárias no país: alíquota zero (antes era 0,38%).
    • Ingresso de Crédito internacional acima de 364 dias: não incidência.
  • Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)
  • Foi introduzida a cobrança da alíquota de 0,38 % na aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive por instituições financeiras.
  • Não incide sobre aquisições secundárias ou subscritas até 13 de junho de 2025.
  • Seguro de vida com sobrevivência (VGBL)
  • Até 31/12/2025: IOF incide apenas sobre o valor que exceder R$ 300.000,00 por seguradora.
  • A partir de 1º/1/2026: isenção até R$ 600.000,00 por ano (considerando todas as seguradoras).
  • Contribuições patronais: isentas de IOF.
  • Acima dos limites: 5 % sobre o excedente.
  • Responsabilidade: seguradoras e previdência são responsáveis pela cobrança; segurados devem recolher eventuais valores não cobrados por falta de informação.
    • Vigência e eficácia:
  • As novas regras do IOF entraram em vigor na data da publicação do Decreto nº 12.499, ou seja, com eficácia a partir de 11/06/2025.
  1. Medida Provisória nº 1.303/2025 – Alterações na tributação do IR sobre rendimentos financeiros, JCP e CSLL sobre determinadas pessoas jurídicas
  • Tributação dos Rendimentos e Ganhos de Aplicações Financeiras de Renda Fixa e Variável
  • Revogação da alíquota regressiva de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação, e instituição da alíquota única de IR de 17,5% para rendimentos de aplicações financeiras (CDB, Títulos Públicos, debêntures não incentivadas, ganho de capital bolsa de valores, e criptoativos).
  • Ganhos de capital em bolsa de valores, até R$60.000,00 por trimestre, permanecem isentos.
  • Fim da isenção de R$ 35.000,00 para criptomoedas.
  • Isenção de IR mantida para poupança.
  • Compensação de perdas realizadas a partir de 01/01/2026 entre ativos da mesma natureza, por até 5 anos.
  • Os rendimentos dos títulos isentos para pessoas físicas, como LCI, LCA, CRI, CRA, CDA, WA, LIG, LCD, CPR e debêntures de infraestrutura, bem como os rendimentos em FI-Infra, FIP-IE, FII/FIAGRO (isentos), quando pagos para investidores pessoas físicas, que atualmente estão sujeitos à alíquota zero, passam a ser tributados à alíquota de IR de 5%. A majoração de alíquota não é aplicável para rendimentos produzidos por títulos (inclusive por cotas de fundos de investimento) emitidos e integralizados até 31 de dezembro de 2025.
  • Fundos de Investimento: os rendimentos auferidos pelos cotistas em aplicações em fundos de investimentos ficam sujeitos ao IRRF à alíquota de 17,5%, aplicável aos Fundos sujeitos ou não ao come-cotas. Com isso, a alíquota aplicável aos rendimentos distribuídos por FIP, FIDC, FIA e ETF foi majorada de 15% para 17,5%, enquanto os fundos sujeitos ao come-quotas deixaram de ser tributados pelas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, e passaram a se sujeitar ao IRRF à alíquota de 17,5%, mantida a tributação periódica de maio e novembro.
  • Fundos FII e FIAGRO:
    – Distribuições de rendimentos, antes isentos, passam a ser tributados à alíquota de IR de 5%, a partir de 01 de janeiro de 2026. A majoração de alíquota não é aplicável para rendimentos produzidos por cotas de fundos de investimento emitidas e integralizadas até 31 de dezembro de 2025.

– Resgates e amortizações com IR de 17,5%.

  • Fundos sem come-cotas – Entidades de Investimentos (FIDC, FIA, ETF RV):
    – Alíquota de IR elevada de 15% para 17,5% nos eventos de liquidez (amortização, resgate ou liquidação).
  • Investimentos no exterior:
    – Elevação da alíquota de 15% para 17,5%;
    – Possibilidade de compensação de perdas por até 5 anos.
  • Não residentes:
    – Aplicação das mesmas alíquotas dos residentes, salvo paraísos fiscais (25%);
    – Proibição de compensação de perdas;
    – Isenção para ganhos com ações, BDRs e bônus em bolsa (exceto para paraísos fiscais);
  • Apostas Esportivas (“BETs”)
  • Aumento de 6% (12% para 18%) na carga tributária do agente operador das “BETs”.
  • Aumento da CSLL
  • Foi majorada a alíquota da CSLL, de 9% para 15%, para as instituições de pagamento, bolsas de valores e de mercadorias e futuros, entidades de liquidação e compensação, e Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimos entre Pessoas (SEP).
  • Juros sobre Capital Próprio (JCP):
  • Os juros ficarão sujeitos à incidência do IRRF, à alíquota 20% (atualmente 15%), na data do pagamento ou do crédito ao beneficiário.

 

  • Restrição a compensação de créditos tributários
  • Proibição de compensação de créditos tributários que não tenham sido recolhidos em espécie (“DARFs” inexistentes), ou créditos de PIS/Cofins não relacionados à atividade econômica da empresa.
  • Vigência
  • A Medida Provisória entrou em vigor na data de sua publicação, mas deverá ser aprovada, com ou sem alterações, em até 120 dias pelo Congresso Nacional. Caso seja convertida em lei, a maior parte das regras será aplicada apenas a partir de 1º janeiro de 2026, para cumprimento do princípio da anterioridade anual, com exceção da majoração da alíquota da CSLL, que passará a ser aplicada a partir de 1º. de outubro de 2025, em razão do cumprimento do princípio da anterioridade nonagesimal.

 

A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

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