INFORMATIVO ACERCA DE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS

por Zavagna Gralha | 21/05/2024

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou os Convênios Nº57,  Nº58,  Nº59 e Nº60, publicados no DOU de 20/05/2024, trazendo diversas autorizações ao Estado do RS.

 

Importante destacar que, para serem implementados, as medidas autorizadas pelo CONFAZ precisam ser previstas em Decretos Estaduais, sobre os quais há grande expectativa para que a publicação ocorra em breve.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 57, DE 17 DE MAIO DE 2024.

 

Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder isenção de ICMS, nas operações internas, decorrentes de aquisição ou de doação de mercadorias para a Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, CNPJ nº 92.958.800/0001-38, nos termos do Acordo de Cooperação firmado com o Estado, e do Decreto Estadual nº 57.601, de 4 de maio de 2024.

Esta isenção aplica-se também:

I – às prestações de serviço de transporte das mercadorias de que trata esta cláusula;

II – às operações interestaduais, relativamente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

III – aos recebimentos decorrentes de importação do exterior, sem similar nacional.

A entrega das mercadorias objeto da isenção prevista nesta cláusula poderá ser efetuada em estabelecimento indicado pela Associação dos Bancos do Estado do Rio Grande do Sul, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e à prestação.

 

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o ICMS das operações realizadas nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 6 de maio de 2024 até a data de entrada em vigor deste convênio, não sendo autorizado a restituição ou compensação das quantias já pagas.

O Estado do Rio Grande do Sul poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 58, DE 17 DE MAIO DE 2024

 

Altera o Convênio ICMS nº 54/24, que autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em Estado de Calamidade Pública, incluindo também a mesma autorização para os Munícipios declarados em Situação de Emergência, conforme disposto no Decreto Estadual N º 57.614/24

 

Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 54, de 7 de maio de 2024, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

a) Ementa:

“Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em Situação de Emergência, definidos por legislação estadual.”;

 

b) O “caput” da cláusula primeira:

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder, relativamente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, isenção incidente nas saídas decorrentes de venda para estabelecimentos contribuintes localizados nos municípios definidos por legislação estadual, desde que declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência, e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado, nas operações:”;

 

c) O “caput” da cláusula segunda:

Cláusula segunda O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores a seguir discriminados, condicionado ao pagamento integral até as seguintes datas:”;

 

d) O “caput” da cláusula terceira:

“Cláusula terceira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, que levaram à declaração do estado de calamidade pública ou de emergência nos municípios listados pelo Decreto Estadual nº 57.600/24.”.

 

e) A “Cláusula segunda”: 

Os incisos III e IV ficam acrescidos ao parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 54/24, com as seguintes redações:

 

“III – também abrange as hipóteses em que o valor devido for liquidado por meio de compensação com saldo credor;

IV – abrange, inclusive, o débito de responsabilidade por substituição tributária e outras obrigações relacionadas ao imposto.”.

 

f) A “Cláusula terceira”: 

“O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a convalidar as operações realizadas com os benefícios previstos nos termos da cláusula primeira no período de 10 de maio de 2024 até a entrada em vigor deste convênio.”

 

CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 17 DE MAIO DE 2024

 

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso, ou prorrogar o vencimento, por até 2 meses, em ambos os casos, no pagamento do ICMS devido por substituição tributária, por contribuintes localizados no Estado do Rio Grande do Sul, cujos prazos de pagamento recaiam nos meses de maio e junho de 2024.

 

Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.

 

CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 17 DE MAIO DE 2024

 

Autoriza o Estado do Rio de Grande do Sul a suspender a rescisão dos parcelamentos, restabelecer  os parcelamentos e os programas de parcelamentos  e postergar vencimento de parcelas relativas a parcelamentos de ICMS, nos seguintes termos:

 

  • Suspender, por até 180 (cento e oitenta) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, em decorrência de inadimplência. Esta suspensão poderá ser prorrogada por igual prazo.
  • Restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos de débitos fiscais relacionados com o ICMS, cancelados em decorrência de inadimplência do devedor, verificada no período de 24 de abril de 2024 até o restabelecimento dos sistemas de pagamentos.
    • A legislação estadual estabelecerá os prazos para a adesão e para o pagamento das parcelas em atraso.
    • Os prazos serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por igual período.
  • Postergar a data de vencimento de parcelas de débitos fiscais parcelados, relacionados com o ICMS, com vencimento a partir de 25 de abril de 2024, por até 4 (quatro) meses, hipótese em que fica, ainda, autorizada a ampliação do número máximo de meses do parcelamento, pelo mesmo período.

 

  • O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. 

 

  • A Legislação estadual poderá estabelecer limites, condições e exceções para fruição dos benefícios de que trata este convênio. 

 

Sendo estas as nossas considerações, estamos à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.

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