O Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02 de janeiro de 2023, revogou o Decreto n° 11.322/2022, restabelecendo as alíquotas de 0,65% do PIS e 4% da Cofins, previstas no Decreto nº 8.426/2015, incidentes sobre as receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas ao recolhimento dessas contribuições pelo regime da não cumulatividade.
Ressaltamos que o Decreto n° 11.322/2022, que reduziu as alíquotas do PIS e da Cofins para 0,33% e 2%, respectivamente, entrou em vigor em 30 de dezembro de 2022, data de sua publicação, e tinha previsão de produzir efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.
Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 entrou em vigor um dia após o Decreto nº 11.322/2022, e que o STF tem orientação no sentido de que o restabelecimento das alíquotas do PIS, e da Cofins pelo Poder Executivo deve observar a anterioridade nonagesimal, há subsídios para sustentar, judicialmente, que as alíquotas de 0,65% e 4% sobre as receitas financeiras não pode ocorrer de forma imediata.
Portanto, a cobrança do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras com base no Decreto nº 11.374/2023, apenas seria constitucional após 90 dias, contados da data da sua publicação, ocorrida em 02 de janeiro de 2023.
Assim, pode ser proposta medida judicial buscando assegurar o direito de sujeitar as receitas financeiras às alíquotas reduzidas do PIS (0,33%) e da Cofins (2%) pelo prazo de 90 dias.
A área tributária do ZG Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto.