Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 63, publicada no DOU de 27 de dezembro de 2022, a Receita Federal esclareceu que os valores pagos para ressarcimento de despesas arcadas pelos empregados com internet e consumo de energia elétrica, em decorrência da prestação de serviços no regime de teletrabalho (home office), não devem ser incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sendo que, para a caracterização do aspecto indenizatório dos valores percebidos, o beneficiário deve comprová-los, mediante documentação hábil e idônea.
A despesa arcada pelo empregador com este ressarcimento, tendo relação com a atividade da empresa e a manutenção da fonte produtora, pode ser considerada operacional e, portanto, dedutível na determinação do lucro real, para fins de apuração do IRPJ.
As empresas que realizaram a tributação indevida desses valores pelo INSS patronal poderão buscar a restituição ou compensação através de processo administrativo regular.
A área tributária do ZG Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=128017