A partir de 01/11/2022, até 30/12/2022, os contribuintes poderão aderir ao Programa de Quitação Antecipada de Transações e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – QuitaPGFN, instituído pela Portaria PGFN/ME nº 8.798/22.
A referida portaria estabelece medidas excepcionais de regularização fiscal para os contribuintes que estão enfrentando a atual situação transitória de crise econômico-financeira diante do cenário “pós-pandemia”.
O QuitaPGFN autoriza a quitação antecipada dos saldos dos acordos de transações ativos e em situação regular firmados até 31/10/2022, bem como os débitos inscritos em dívida ativa até 07/10/22, data da publicação da Portaria PGFN/ME nº 8.798/22.
Os saldos dos acordos firmados até 31/10/2022 poderão ser quitados antecipadamente, relacionados às seguintes transações:
• por adesão dos Editais PGFN nº 1/19 e nº 2/21;
• excepcional das Portarias PGFN nº 14.402/20; nº 2.381/21 (FUNRURAL e ITR); e nº 18.731/20 (SIMPLES NACIONAL);
• do PERSE (Portaria PGFN nº 7.917/21); e
• individual das Portarias PGFN nº 9.917/20 e nº 6.757/22, desde que seja de créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação e nº 2.382/21 (recuperação judicial).
O QuitaPGFN traz as seguintes modalidades de pagamentos: (i) pagamento em dinheiro de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor (em até 6 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 1.000,00 ou, no caso de pessoa jurídica em recuperação judicial, em até 12 prestações mensais e sucessivas, não inferiores a R$ 500,00); e (ii) liquidação do restante com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31/12/2021.
Já para os débitos inscritos em dívida ativa, considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação, poderão ser pagos com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, das multas e dos encargos legais, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação, sendo exigível nessa modalidade o pagamento do “pedágio” correspondente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo devedor.
Por fim, outra novidade trazida pelo QuitaPGFN é a ausência de limitações em relação ao uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL, diferentemente da Portaria PGFN nº 6.757.2022 que restringiu o uso do prejuízo fiscal e da base negativa da CSLL somente “quando demonstrada sua imprescindibilidade para composição do plano de regularização” e excluiu a sua utilização em relação às transações por adesão e transações individuais simplificadas.