ALTERAÇÕES NA REALIZAÇÃO DE PUBLICAÇÕES LEGAIS DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS

por Equipe Societária | 29/03/2022

Com a entrada em vigor da Lei nº 13.818/2019, em 1º de janeiro de 2022, o artigo 289 da Lei nº 6.404/1976[1] (a “Lei das Sociedades Anônimas”) foi alterado, passando a determinar que as publicações legais das companhias sejam realizadas apenas em jornal de grande circulação, editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, não tendo mais a necessidade de efetuar as publicações em Diário Oficial da União ou Estado.

Em atenção à alteração da norma acima referida, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, órgão responsável por estabelecer e consolidar as normas e diretrizes observadas pelas Junta Comercias, editou a Instrução Normativa nº 11/2022, alterando o Manual de Registro de Sociedade Anônima, Anexo V à IN DREI nº 81//2020, normatizando as modificações ocorridas através da edição da Lei nº 13.818/2019.

Assim, a partir da publicação da Lei 13.818/2019 e da IN DREI nº 11/2022, ficou estabelecido que as publicações legais das Companhias deverão ser realizadas de forma resumida no jornal impresso e, simultaneamente, a íntegra do documento deverá ser divulgada na página do mesmo jornal na internet. Além disso, as companhias precisam, na versão resumida publicada no jornal impresso, indicar um link ou QR Code que o remeta à íntegra da publicação no site do jornal.

Ademais, quando a lei exigir a realização de três publicações[2], estas também serão feitas de forma resumida em jornal impresso de grande circulação, sendo que a divulgação da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet deverá ser realizada no momento da primeira publicação resumida no jornal impresso, mantendo-se disponível até a realização do ato. Todavia, caso a divulgação da íntegra dos documentos ocorra por meio de periódico digital, a publicação deve ser feita por três vezes, nas mesmas datas das publicações resumidas no jornal impresso.

Outra modificação importante a ser pontuada, diz respeito à possibilidade das companhias fechadas, com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), poderem realizar suas publicações na Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED e no sítio eletrônico da companhia, nos termos do artigo 294[3] da Lei das Sociedades Anônimas.

Nas publicações realizadas através do SPED, também será necessário constar o link ou QR Code para remeter a versão publicada no site da companhia. Frisa-se que estas disposições não se aplicam à companhia controladora de grupo de sociedades, ou a ela filiadas.

Por fim, para as companhias com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), que realizam publicação por meio do SPED, e não em jornal de grande circulação, mesmo que presentes à assembleia a totalidade dos acionistas, a publicação dos documentos previstos nos incisos I, II e II do artigo 133[4] da Lei das Sociedades Anônimas é obrigatória antes da realização da ata de Assembleia Geral Ordinária.

[1] Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);      
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
 
[2] Art. 124 da Lei 6.404/1976: A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.

[3]  Art. 294. A companhia fechada que tiver receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) poderá:
I – (revogado);
II – (revogado);
III – realizar as publicações ordenadas por esta Lei de forma eletrônica, em exceção ao disposto no art. 289 desta Lei; e
IV – substituir os livros de que trata o art. 100 desta Lei por registros mecanizados ou eletrônicos.
 
[4] Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I – o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II – a cópia das demonstrações financeiras;
III – o parecer dos auditores independentes, se houver.

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