STF JULGARÁ SE INCIDE ICMS-DIFAL EM 2022, OU SOMENTE EM 2023

por Zavagna Gralha | 22/09/2022

O Supremo Tribunal Federal (STF) agendou julgamento virtual, para o período de 23/09 a 30/09, para definir se a cobrança do diferencial de alíquotas (DIFAL) do ICMS, sobre o comércio eletrônico, nas vendas interestaduais para consumidor final, não contribuintes do ICMS, já poderia estar sendo feita em 2022, ou, apenas a partir de 2023.

 

O STF havia exigido a edição de Lei Complementar para respaldar a cobrança do ICMS-DIFAL, e o Congresso Nacional aprovou o texto legal em 20 de dezembro de 2021, mas o Governo Federal somente sancionou, e publicou a Lei Complementar 190, em janeiro de 2022.

 

Os contribuintes alegam que a cobrança, no mesmo ano em que publicada a lei, fere o princípio da anterioridade anual, de forma que o DIFAL só deveria ser recolhido a partir de 2023. Assim, levaram a discussão para o judiciário.

O tema será julgado pelo STF em três ações diretas de inconstitucionalidade (ADI), propostas pela ABIMAC – Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (ADI 7066), pelo Estado de Alagoas (ADI 7070) e pelo Estado do Ceará (ADI 7078).

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