REFORMA TRIBUTÁRIA – SANCIONADO O PROJETO DE REGULAMENTAÇÃO DA REFORMA TRIBUTÁRIA SOBRE O CONSUMO (PLP Nº 68/2024), CONVERTIDO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 214/2025

por Zavagna Gralha | 17/01/2025

O Presidente da República sancionou nesta quinta-feira (16) o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que regulamenta o novo sistema de tributação sobre o consumo de bens e serviços.

 

O texto da Lei Complementar nº 214/2025 foi aprovado com vetos a 18 trechos do PLP nº 68/2024.

 

A Lei Complementar nº 214/2025 institui o Imposto sobre bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS), além de criar o Comitê Gestor do IBS e alterar a legislação tributária sobre o consumo.

 

O Comitê Gestor do IBS será responsável por coordenar a arrecadação e fiscalização do IBS, que substituirá o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

 

Apesar da centralização da gestão pelo comitê, estados e municípios continuarão responsáveis pela fiscalização, cobrança e inscrição em dívida ativa. A criação de um comitê eficiente é crucial para garantir a aplicação uniforme do IBS e evitar conflitos entre os entes federados.

 

A reforma tributária está em curso, com etapas importantes previstas para 2025 e 2026.

Após a aprovação da Emenda Constitucional nº 132, em 20/12/2023, e deste primeiro projeto de regulamentação (PLP nº 68/2024), convertido na Lei Complementar nº 214/2025, o Congresso ainda precisa votar outras medidas para assegurar a implementação completa da reforma tributária sobre o consumo.

 

Outro passo relevante será a regulamentação do Imposto Seletivo, chamado de “imposto do pecado”, que substituirá o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) a partir de 2027. Este novo tributo incidirá sobre produtos como bebidas alcoólicas, cigarros, veículos e outros bens que causam danos à saúde e ao meio ambiente. As alíquotas e as condições de aplicação do imposto serão detalhadas em um projeto que deve ser enviado ao Congresso neste ano.

 

Destacamos, a seguir, os vetos presidenciais sobre o texto do PLP nº 68/2024, convertido na Lei Complementar nº 214/2025:

 

  • Imposto Seletivo

Foi vetado dispositivo que poderia dar margem à interpretação de que não é possível a incidência do Imposto Seletivo na exportação de bens minerais (artigo 413, I, do PLP). De acordo com representantes da Fazenda, a incidência nestes casos está constitucionalmente prevista. O trecho, assim, iria contra a Emenda Constitucional nº 132/2023, que instituiu a reforma. Na prática, o veto deixa claro que, na extração de bens minerais, há a incidência do Imposto Seletivo mesmo na exportação.

 

  • FUNDOS

Foi excluída a previsão de que os fundos de investimento e os fundos patrimoniais não são contribuintes do IBS e da CBS. Em algumas situações, os Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio (FIAGRO) também seriam considerados não contribuintes. De acordo com a AGU e com a Fazenda, a caracterização como não contribuinte é, na prática, um regime especial sem previsão constitucional expressa na Emenda Constitucional nº 132/2023, por isso o veto.

 

  • ZONA FRANCA DE MANAUS

Foram vetados dispositivos que permitiam a apropriação de crédito de IBS na hipótese de o importador ser obrigado a recolher o tributo, diante do não cumprimento de requisitos para que ele tivesse direito a um crédito presumido na importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca ou em Área de Livre Comércio.

O texto aprovado pelo Congresso, que foi mantido, concede um crédito presumido de IBS na importação de bem material para revenda presencial na Zona Franca ou em Área de Livre Comércio.

Se não houver comprovação dessa revenda presencial, se não se comprovar o ingresso do bem no estabelecimento de destino nessas áreas nos prazos estabelecidos em regulamento ou se o bem for revendido ou transferido para fora dessas áreas, o importador é obrigado a recolher o IBS.

Os trechos vetados concediam um crédito de IBS a esse importador. Trata-se do artigo 444, parágrafo 5º, e do artigo 462, parágrafo 5º, do PLP nº 68/2024.

Também foi vetado o dispositivo que concedia um crédito presumido de CBS a alguns produtos sujeitos à alíquota zero de IPI. O dispositivo vetado foi o artigo 454, parágrafo 1º, inciso II, do PLP nº 68/2024.

 

 

  • SERVIÇOS FINANCEIROS

Foi vetado o dispositivo que previa a alíquota zero de IBS e CBS quando o importador de serviços financeiros realizasse as operações de crédito; de câmbio; com títulos e valores mobiliários; de securitização e de faturização (factoring) – operações estas sujeitas a regime específico.

O dispositivo vetado (art. 231, parágrafo 1º, III) também autorizava a dedução dessas despesas da base de cálculo dos tributos. Por outro lado, com o veto ao artigo 183, parágrafo 4º do PLP, as organizações gestoras de fundos patrimoniais voltam ao regime específico de serviços financeiros. O texto previa a alíquota zero nestes casos.

 

  • RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

Foi vetado o dispositivo que tornava o adquirente de bens e serviços responsável solidariamente pelo pagamento do IBS e da CBS incidente sobre a operação caso o pagamento ao fornecedor seja efetuado mediante a utilização de instrumento de pagamento que não permita a segregação e o recolhimento dos tributos nas regras do split payment. Trata-se do artigo 36, parágrafo segundo, do PLP nº 68/2024.

 

  • REDUÇÃO DE 60% DA ALÍQUOTA PADRÃO

Foram retirados da redução de alíquota em 60% voltada a bens e serviços relacionados à soberania e segurança os seguintes itens:

  • Serviços de segurança não classificados em subposições anteriores;
  • Serviços de sistemas de segurança;
  • Seguro para casos de dispositivos com dados pessoais, furtados ou roubados; e
  • Serviço de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas, motivadas por furto, roubo ou sequestro.

 

  • PRODUTOR RURAL

Outro veto foi realizado ao dispositivo que permitia ao produtor rural recolher diferenças do IBS e da CBS em ajuste anual de diferimento sem pagar acréscimos legais. Essa possibilidade envolvia o produtor rural não contribuinte do IBS e da CBS que utiliza insumos na produção de bem vendido para adquirentes que têm direito à apropriação dos créditos presumidos. Os dispositivos vetados foram o artigo 138, parágrafo quarto, e o artigo 138, parágrafo nono, inciso II, do PLP nº 68/2024.

 

  • BENS IMÓVEIS

Também foi vetado, em um capítulo envolvendo operações com bens imóveis, o trecho que definia que os “demais casos em que se permita a utilização de espaço físico, quando forem realizados a título oneroso”, se sujeitam à tributação pelo IBS e pela CBS pelas mesmas regras da locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis. Trata-se do artigo 252, parágrafo 1º, inciso III, do PLP nº 68/2024.

 

  • TABACO

Foi excluído o dispositivo que aplicava uma multa no caso de desrespeito das regras para a venda, remessa ou comercialização de tabaco em folhas tratadas, total ou parcialmente destaladas, aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular ou picadas.

Pelas regras mantidas, ressalvado o caso de exportação, esses produtos só podem ser vendidos ou remetidos a empresa industrializadora de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, em rolo ou em corda. O trecho vetado (art. 429, parágrafo 4º, do PLP nº 68/2024) definia que o descumprimento dessas regras sujeitava o infrator à multa em montante equivalente ao valor do imposto devido na operação.

 

A área tributária do ZG Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto.

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