NOVA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DAS SUBVENÇÕES, EM ESPECIAL DOS BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS DE ICMS

por Zavagna Gralha | 04/01/2024

Na última sexta-feira (29/12), foi publicada a Lei nº 14.789/2023, originária da Medida Provisória nº 1.185/2023, que introduziu uma nova sistemática de tributação das subvenções concedidas pela União, Estados e Municípios às pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real. O novo regime, em vigor desde 1º/01/2024, foi regulamentado pela Instrução Normativa nº 2.170/2023.

A referida legislação promoveu a revogação do direito de exclusão das subvenções, em especial dos benefícios e incentivos de ICMS, das bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Em contrapartida, foi instituído crédito fiscal de imposto de renda, para o período de 01/01/2024 até 31/12/2028, aplicável exclusivamente para as subvenções concedidas para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos (subvenções para investimentos), para compensação com outros tributos federais, ou ressarcidos em dinheiro.

Na determinação da base de cálculo do crédito fiscal de IRPJ não foi fixada qualquer limitação quanto à natureza da subvenção para investimentos outorgada pelo poder público, aplicando-se a todos os benefícios e incentivos fiscais de ICMS, desde que concedidos para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

A nova legislação sobre a tributação das subvenções não tratou especificamente do crédito presumido do ICMS, cuja jurisprudência atual do STJ afastou sua tributação pelo IRPJ e pela CSLL, em respeito ao princípio federativo constitucional.

A Lei nº 14.789/2023 não se sobrepõe à decisão do STJ e, portanto, é juridicamente sustentável que os créditos presumidos de ICMS, amparados por decisão judicial própria transitada em julgado, não deveriam ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL, a partir de janeiro de 2024.

Todavia, não está afastado o risco de interpretação distinta pelas autoridades fiscais, o que poderá gerar questionamentos fiscais, que poderão gerar novas discussões administrativas e judiciais.

O crédito fiscal de IRPJ será calculado, para as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, e previamente habilitadas a apuração do crédito pela RFB, à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre as receitas com a subvenção para investimentos reconhecidas contabilmente a partir de 1º/01/2024 até 31/12/2028.

 

São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:

I – ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

A RFB tem prazo de 30 (trinta) dias, após a apresentação do pedido de habilitação, para se manifestar sobre o pedido, após este período, sem manifestação pela RFB, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

O crédito fiscal de IRPJ deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de reconhecimento das receitas de subvenção, e não está condicionado à constituição de reserva de incentivos fiscais e restrição a distribuição dos resultados aos sócios.

Na apuração do crédito fiscal de IRPJ poderão ser computadas somente as receitas de subvenção, que sejam:

I – relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico;

II – reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

III – relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

IV – computadas na base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

O disposto no item III acima não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.

Ressalte-se que não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal de IRPJ:

I – a parcela das receitas que superar o valor das despesas depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, apontadas no item III acima.

II – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e

III – as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de IRPJ sobre a subvenção para investimento.

Para fins do disposto nos itens I e II acima, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção.

As receitas de subvenção não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.

O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal de IRPJ serão recepcionados pela RFB após o reconhecimento e tributação das receitas de subvenção.

Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, após a data de seu reconhecimento e informação à RFB.

O valor do crédito fiscal de IRPJ não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.

A nova sistemática de tributação das subvenções não alcança os incentivos fiscais federais relacionados ao IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedidos por lei específica, inclusive os concedidos às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Débitos fiscais anteriores – Não cumprimento do art. 30 da Lei nº 12.973/2014

Com relação aos débitos fiscais decorrentes da não tributação de benefícios e incentivos fiscais do ICMS, apurados até 31/12/2023, sem o cumprimento do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, inscritos ou não em dívida da União, poderão ser objeto de transação tributária especial a ser proposta pelo Ministro da Fazenda, ou autorregularização, quando não ocorreu o lançamento.

A transação especial, e a autorregularização, com renúncia ao direito de ingressar no contencioso administrativo e judicial, e ao litígio em andamento, prevê a redução de 80% (oitenta por cento) do valor da dívida para o pagamento em espécie, em até 12 (doze) parcelas mensais, ou, o pagamento mínimo de 5% (cinco por cento) do valor da dívida com a possibilidade do saldo remanescente ser:

  1. parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou
  2. parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

Com relação aos valores decorrentes dos incentivos fiscais de ICMS excluídos da tributação até 31/12/2023, foram mantidas as regras de manutenção em reserva de incentivos fiscais, sem possibilidade de distribuição aos sócios, e utilização somente para fins de absorção de prejuízo ou aumento do capital social.

A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para avaliação da estratégia jurídica a ser adotada sobre esta matéria, sopesando os riscos e oportunidades aplicáveis, além dos esclarecimentos adicionais julgados necessários.

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