AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA: COMEÇA HOJE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS COM A RECEITA FEDERAL COM DESCONTOS DE ATÉ 100% NAS MULTAS E JUROS

por Zavagna Gralha | 02/01/2024

A partir de hoje (02/01/2024) e até 1º/04/2024, pessoas físicas e jurídicas com débitos com a Receita Federal poderão aderir ao programa de autorregularização incentivada, garantindo redução de 100% do valor das multas de mora e de ofício e dos juros.

Publicada no último dia 29/12/2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.168/23 regulamentou a Lei nº 14.740/23 e marcou o início do prazo de 90 dias para adesão ao programa.

Poderão ser incluídos na autorregularização incentivada os tributos (i) que não tenham sido constituídos até 30/11/2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e (ii) constituídos no período entre 30/11/2023 até 1º/04/2024.

A autorregularização incentivada abrange quase todos os tributos administrados pela RFB, inclusive os débitos decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que glosem compensações. Não se aplica para débitos inscritos em dívida ativa (quando a PGFN passa a cobrar o débito), nem apurados no âmbito Simples Nacional

A dívida consolidada pode ser liquidada com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o restante parcelado em até 48 prestações mensais.

Para o pagamento da entrada, poderão ser utilizados créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL (de titularidade do sujeito passivo, do controlador ou de controlada, direta ou indiretamente) para quitação de até 50% do débito; bem como créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros.

A redução das multas e juros não será computada na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS, conforme previsto no art. 16 da IN RFB nº 2.168/23.

Da mesma forma, na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada, os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS/Pasep e COFINS; ao passo que as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A adesão deverá ser formalizada mediante requerimento via e-CAC/RFB, observando os requisitos previstos na IN RFB nº 2.168/23 e comprovação do pagamento da entrada.

Durante a análise do requerimento, o débito estará com a exigibilidade suspensa, não podendo ser cobrado pela RFB.

Atenção: o contribuinte que deixar de pagar três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou a última parcela, estando pagas todas as demais, poderá ser excluído do programa.

 

Estamos à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

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