INVALIDADE DO ACRÉSCIMO DE 10% NA BASE DE PRESUNÇÃO NA TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO

por Zavagna Gralha | 13/01/2026

A Lei Complementar nº 224/25, publicada em 26 de dezembro de 2025, e regulamentada pela Instrução Normativa 2.305/25, introduziu um acréscimo significativo no custo tributário das empresas optantes pelo regime do Lucro Presumido. A norma criou um adicional de 10% sobre a presunção de lucro, que passa a integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando a receita bruta anual da empresa ultrapassar R$ 5 milhões.

 

O adicional de 10% sobre o percentual de presunção incide sobre a parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5 milhões, devendo o controle ser realizado de forma acumulada ao longo do ano-calendário, com reflexos diretos na apuração trimestral do IRPJ e da CSLL, inclusive nas hipóteses de múltiplas atividades econômicas.

 

Com isso, a carga efetiva sobe. Exemplos:

  • setores com presunção original de 8% passam a tributar 8,8%;
  • setores com presunção de 32% passam a tributar 35,2%.

 

Apesar de apresentada pelo governo federal como uma forma de “equalização” do sistema, a nova exigência possui vícios jurídicos importantes e, na nossa avaliação técnica, abre espaço concreto para discussão judicial.

 

O fundamento usado pelo legislador é o de que o Lucro Presumido seria um benefício fiscal e que, portanto, o adicional compensaria um suposto privilégio. Todavia, esse entendimento não se sustenta juridicamente.

 

O regime do Lucro Presumido não é benefício, nem renúncia fiscal. Está previsto expressamente no Código Tributário Nacional, ao lado do Lucro Real e do Lucro Arbitrado, como um regime legítimo de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

 

Como o Lucro Presumido não é modalidade de incentivo ou benefício fiscal, não há justificativa constitucional ou legal para punir empresas que o adotam. Ao transformar uma modalidade regular de apuração da base de cálculo tributária em algo “mais oneroso”, sem base técnica ou constitucional, a lei tende a desvirtuar o sistema e gerar insegurança jurídica. Por isso, há fundamentos jurídicos suficientes para contestar a cobrança.

 

Dentro desse cenário, recomendamos que empresas enquadradas no Lucro Presumido e alcançadas pela LC nº 224/25 avaliem o ingresso de medida judicial, de forma individual, antes dos recolhimentos terem início, com o objetivo de assegurar que continuem apurando o IRPJ e a CSLL da forma historicamente prevista, sem o referido acréscimo de 10%.

 

A área tributária do ZG Advogados permanece à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações sobre o assunto

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