INFORME JURÍDICO Julgamento STF: Tema 935 Cobrança da contribuição assistencial sindical

por Zavagna Gralha | 16/11/2023

O STF publicou a decisão do julgamento do Tema 935 (com repercussão geral), analisando a obrigatoriedade de desconto das contribuições sindicais.

 

A tese fixada no julgamento foi a de que “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

 

Importante diferenciar “contribuição assistencial”, “contribuição sindical” e “contribuição confederativa”.

 

A tese firmada pelo Supremo é direcionada às contribuições assistenciais, que são aquelas previstas em norma coletiva, decorrentes da negociação e conquista de direitos pelos Sindicatos à categoria.

 

As contribuições sindicais (antigo “imposto sindical”) e confederativas continuam sendo devidas apenas aos empregados filiados ao sindicato e àqueles que declararem expressamente o interesse no desconto.

 

Já a contribuição assistencial, segundo a decisão do STF ora analisada, é devida a todos os empregados abrangidos pela categoria que redigiu a norma coletiva, filiados ou não, desde que tenha sido possível o exercício do direito de oposição.

 

 

Quando e como deve ser descontada a contribuição assistencial?

 

Para que haja o desconto da contribuição, o empregado deverá ter o direito de poder se opor ao seu desconto. Tendo exercido formalmente o direito de oposição, a contribuição não deve ser descontada, sob o risco de o empregador ter de devolver os valores ao empregado.

 

Por outro lado, não havendo a oposição, o empregador poderá ser condenado a indenizar o Sindicato pelas contribuições não descontadas.

 

Em que pese seja mero intermediador, o empregador pode vir a arcar com os custos de uma contribuição que sequer é o devedor, razão por que as empresas devem estar atentas em como proceder.

 

O orientado é que o empregador colha as declarações de direito de oposição e, dos funcionários que não a fornecerem, a empresa efetue o desconto, seguindo o rito previsto na norma coletiva.

 

Orientamos que o procedimento seja adotado, inclusive, quanto aos cinco últimos anos, caso a empresa não tenha seguido o disposto na norma coletiva até a decisão do STF.

 

O desconto pode ser feito diretamente em folha, como expressamente aprovado pelo Decreto 11.761 de 30 de outubro de 2023.

 

O orientado é que os descontos totais da folha de pagamento respeitem o percentual de 30% de pagamento do salário em espécie.

 

Por fim, a empresa deve tomar cuidado em como efetua as divulgações para o exercício do direito de oposição, evitando problemas por atitude antissindical: na dúvida, deve ser consultado o Jurídico sobre como proceder em cada caso.

 

 

E quando a norma coletiva dificulta o direito de oposição?

 

Um grande problema que empregados e empregadores têm enfrentado é que as normas coletivas, em que pese contenham a previsão do direito de oposição, tornam seu exercício quase que impossível.

 

Há, agora, um grande desafio do nosso Judiciário e do nosso Legislativo para resolver este problema, uma vez que há chances reais de se reconhecer nula a cláusula que dificulta o direito de oposição, como aquelas que burocratizam demais, ou trazem prazo curto para o exercício do direito.

 

Está em votação um projeto de lei que busca resolver esta problemática. A proposta é a de que, assinada a norma coletiva, o empregado deverá ser informado, em até 5 dias úteis, a respeito do valor a ser cobrado e do seu direito de oposição ao pagamento.

 

Se contratado com a norma já vigente, o empregado deverá ser informado no ato da contratação e poderá se opor na contratação ou em até 60 dias do início do contrato de trabalho. Para se opor, o empregado pode usar qualquer meio de comunicação (e-mail, WhatsApp, mensagem), ou comparecer pessoalmente ao sindicato.

 

Enquanto não aprovada a lei a regulamentar como se dará este direito de oposição, o orientado é que seja seguido o procedimento previsto na norma coletiva e, caso o empregado tenha dificuldades, que seja registrado junto ao Sindicato, como o comprovante de oposição expressa assinado pelo empregado, para que a entidade de classe possa resolver junto aos seus representados. Assim, a empresa terá maior segurança para não efetuar o desconto da contribuição, tendo envolvido o Sindicato na problemática.

 

 

E quanto à contribuição patronal?

 

Em que pese a decisão tenha sido analisada do ponto de vista da contribuição devida pelos empregados, o orientado é que os empregadores sigam a mesma lógica junto aos seus sindicatos, exercendo sua oposição expressamente se assim desejarem.

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