INFORMATIVO ACERCA DE MEDIDAS TRIBUTÁRIAS

por Zavagna Gralha | 17/05/2024

Isenção do ICMS na compra, no rio grande do sul, de ativo imobilizado, peças e acessórios de máquinas.

Estão isentas do ICMS as compras, no Rio Grande do Sul, de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado, como máquinas, equipamentos e veículos, utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços, realizadas pelos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

A medida vale também para as compras de partes, peças e acessórios, adquiridos separadamente, e vige de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024, nos termos do art. 9º., Inciso CCXXXIII, do RICMSRS, com a redação do Decreto 57.618/24.

Para as aquisições interestaduais, a isenção será aplicada sobre a diferença entre as alíquotas interna e interestadual do ICMS (ICMS – DIFAL).

Na hipótese de venda do ativo imobilizado, bem como partes, peças e acessórios, antes de 12 (doze) meses contados da data da aquisição com a isenção, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS isento, com os devidos acréscimos legais, inclusive multa, nos termos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, calculados a partir da data de saída interna ou da entrada decorrente da aquisição interestadual com isenção.

O estabelecimento gaúcho da empresa vendedora poderá manter os créditos de ICMS das suas aquisições, relacionadas às vendas com a referida isenção (art. 35, inciso L, do RICMS RS).

 

Dispensa de estorno dos créditos de ICMS

dos estoques perdidos

Está dispensada da exigência de estorno dos créditos de ICMS de estoques de mercadorias de estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública, que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas ocorridos no período de 24 de abril ao mês de maio de 2024. Esta medida é válida para o período de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024 (art. 35, inciso L, do RICMS RS).

Para fruição dos benefícios citados nos tópicos 1 e 2 acima, o contribuinte deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de chuvas intensas, e que o município está em estado de calamidade, conforme modelo de declaração encontrada no link https://www.estado.rs.gov.br/afetados, que deverá ser mantida pelo contribuinte pelo prazo de 5 anos.

 

Sendo estas as nossas considerações, estamos à disposição para prestar eventuais esclarecimentos.

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