DEPRECIAÇÃO ACELERADA PARA AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS NOVOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO

por Zavagna Gralha | 01/10/2024

 

A Lei nº 14.871/2024, regulamentada pelo Decreto nº 12.175/2024, autorizou a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada, para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.

 

O decreto regulamentador autorizou as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, pertencentes a 23 (vinte e três) setores de atividades econômicas, identificados pelo CNAE da atividade principal, a deduzirem da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, até 50% do valor do bem, no ano da sua instalação, ou colocação em serviço, ou em condições de uso, e até 50%, no ano seguinte.

 

As empresas devem habilitar-se previamente junto a Receita Federal para usufruir dos benefícios fiscais da depreciação acelerada. Já está disponível no E-CAC o requerimento para realizar esta habilitação.

 

O Anexo da Portaria Interministerial MF/MDIC 74/2024 lista os bens beneficiados pela quota diferenciada de Depreciação Acelerada, pelo seu NCM, de acordo com a TIPI, bem como o limite máximo anual de renúncia fiscal.

 

A lista dos bens poderá ser alterada, sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim determinarem, como, por exemplo a inclusão de outros bens relevantes que possam estar relacionados a projetos de investimentos das empresas beneficiadas.

 

A depreciação total, contábil e acelerada fiscal – excluída na apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL, não poderá ultrapassar ao limite de 50% do custo de aquisição do bem, no ano da instalação, e no ano subsequente.

 

Quando o limite do custo de aquisição do bem for ultrapassado, o valor da depreciação contábil será adicionado no Lucro Real e na BC da CSLL. A depreciação contábil adicionada poderá ser compensada com Prejuízo Fiscal e BC Negativa da CSLL acumulados, sem a trava de 30% prevista nos artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/95.

 

Para que as pessoas jurídicas possam usufruir do benefício fiscal, devem ainda atender aos seguintes requisitos:

  1. a) regularidade fiscal dos tributos federais;
  2. b) inexistência de sentenças condenatórias decorrentes de ações de improbidade administrativa;
  3. c) inexistência de registro de créditos não quitados de órgãos e de entidades públicas federais;
  4. d) inexistência de sanções penais e administrativas decorrentes de condutas e de atividades lesivas ao meio ambiente;
  5. e) inexistência de débitos com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;e
  6. f) inexistência de registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, decorrentes da prática de atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira.

A Equipe Tributária do ZG Advogados fica à disposição para os esclarecimentos adicionais julgados necessários.

 

ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL DA PESSOA JURÍDICA ADQUIRENTE DE ATIVOS NOVOS ABRANGIDA PELAS CONDIÇÕES DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA E LIMITE DE RENÚNCIA TRIBUTÁRIA– ANEXO AO DECRETO 12.175/2024
 




Tabela Formatada


Código CNAE Descrição Limite máximo de renúncia tributária anual autorizado por atividade econômica
10 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS R$ 204.000.000,00
13 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS R$ 38.265.856,30
14 CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS R$ 10.035.656,22
15 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS R$ 18.746.605,06
16 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA R$ 31.936.826,27
17 FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL R$ 204.000.000,00
18 IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES R$ 8.886.089,58
19.3 FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS R$ 141.904.744,53
20.4, 20.5, 20.6, 20.7 FABRICAÇÃO DE FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS, DEFENSIVOS AGRÍCOLAS, SABÕES, COSMÉTICOS, TINTAS R$ 72.087.424,69
21 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS R$ 58.268.579,83
22 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO R$ 143.335.360,94
23 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS R$ 177.498.574,50
24 METALURGIA R$ 193.476.452,43
25 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS R$ 70.900.594,50
26 FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS R$ 31.480.350,10
27 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS R$ 54.417.380,26
28 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS R$ 74.910.541,88
29.4 FABRICAÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES R$ 84.267.674,00
30 FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES R$ 16.076.808,35
31 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS R$ 15.069.176,43
32 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS R$ 20.043.444,09
41 CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS R$ 16.298.877,33
42 OBRAS DE INFRAESTRUTURA R$ 14.092.982,71
TOTAL R$ 1.700.000.000,00


NCM DAS MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS, APARELHOS E INSTRUMENTOS BENEFICIADOS PELA DEPRECIAÇÃO ACELERADA – Anexo da Portaria Interministerial MF/MDIC 74/2024

8207.30.00 8421.12.90 8436.10.00 84.58 8481.10.00 8543.10.00
8402.1 8421.19 8437.10.00 84.59 8481.20.90 8543.20.00
8402.20.00 8421.21.00 8437.80 84.60 8481.30.00 8543.30
8403.10.90 8421.22.00 8438.10.00 84.61 8481.40.00 8543.70.1
8404.10 8421.29.20 8438.20 84.62 8481.80.2 8543.70.3
8404.20.00 8421.29.30 8438.30.00 84.63 8481.80.39 8543.70.40
8405.10.00 8421.29.90 8438.50.00 84.64 8481.80.92 8543.70.50
8406.8 8421.39 8438.60.00 84.65 8481.80.93 8543.70.91
8408.90.10 8421.91.91 8438.80 8467.1 8481.80.94 8543.70.99
8412.2 8421.99.91 8439.10 8467.29.93 8481.80.95 8701.10.00
8412.3 8422.20.00 8439.20.00 8467.8 8481.80.96 8701.30.00
8412.80.00 8422.30.10 8439.30 8468.20.00 8481.80.97 8701.9
8413.19.00 8422.30.2 8439.99.10 8468.80 8481.80.99 8704.10
8413.40.00 8422.40 8440.10 8471.30 8483.40 8705.10.20
8413.50 8423.20.00 8441.10 8471.4 8485.10.00 8705.10.30
8413.60 8423.30 8441.20.00 8471.50 8485.20.00 9016.00
8413.70 8423.8 8441.30 8471.60.5 8485.30.00 9024.10
8413.8 8424.20.00 8441.40.00 8471.60.6 8485.80.00 9024.80
8414.10.00 8424.30 8441.80.00 8471.60.90 8486.10.00 9026.10.11
8414.30.19 8424.89.20 8442.30 8471.70 8486.20.00 9027.10.00
8414.30.99 8424.89.90 8442.50.00 8471.80.00 8486.30.00 9027.20
8414.40 8425.11.00 8443.1 8471.90 8486.40.00 9027.30
8414.59.90 8425.19.90 8443.3 8474.10.00 8501.10.11 9027.50
8414.80.1 8425.3 8444.00 8474.20 8501.33.10 9027.8
8414.80.3 84.26 84.45 8474.3 8501.34.1 9027.90.10
8414.80.90 84.27 84.46 8474.80 8501.40.2 9028.10.19
8415.81.90 8428.10.00 8447.1 8475.10.00 8501.5 9028.30.11
8415.82.90 8428.20 8447.20.2 8475.2 8504.2 9028.30.21
8415.83.00 8428.3 8447.90 8477.10 8504.31.91 9028.30.31
8416.10.00 8428.40.00 8448.1 8477.20 8504.33.00 9030.10
8416.20 8428.70.00 8449.00.10 8477.30 8504.34.00 9030.20
8416.30.00 8428.90.20 8449.00.20 8477.40 8504.40.30 9030.31.00
8417.10 8428.90.30 8449.00.80 8477.5 8504.40.40 9030.32.00
8417.20.00 8428.90.90 8451.10.00 8477.80 8504.40.50 9030.33.1
8417.80 8429.1 8451.29 8479.10 8504.40.90 9030.33.29
8418.61.00 8429.20 8451.30.10 8479.20.00 8508.60.00 9030.33.90
8418.69.10 8429.30.00 8451.30.99 8479.30.00 8514.1 9030.39
8418.69.20 8429.40.00 8451.40 8479.40.00 8514.20 9030.40
8418.69.91 8429.51.19 8451.50 8479.50.00 8514.3 9030.8
8418.69.99 8429.5.2 8451.80.00 8479.60.00 8514.40.00 9031.10.00
8419.3 8429.51.9 8452.2 8479.81 8515.1 9031.20
8419.40 8429.52 8453.10 8479.82 8515.2 9031.4
8419.50 8430.10.00 8453.20.00 8479.89.1 8515.3 9031.80
8419.60.00 8430.3 8453.80.00 8479.89.2 8515.80 9032.89.11
8419.81.10 8430.4 84.54 8479.89.40 8528.52.00 9032.89.8
8419.89 8430.50.00 84.55 8479.89.91 8531.20.00
84.20 8430.6 84.56 8479.89.99 8537.10.19
8421.11 8434.20 84.57 84.80 8537.10.30

 

SEFAZ-RS – IN RE Nº 35/24 E RE Nº 36/24 – PRORROGAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS NO RS, DA CERTIDÃO DE SITUAÇÃO FISCAL ESTADUAL E DE OUTROS ATOS, E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – GIA E EFD
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