Correção Monetária e Juros Legais: alterações no Código Civil de 2002
Em 1º de Julho de 2024, foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil para uniformizar a aplicação da atualização monetária e dos juros legais, nos seguintes casos: inadimplemento de obrigações em geral, devolução de arras, contratos de mútuo, débitos condominiais e pagamento de indenizações securitárias. As alterações se aplicam tanto aos contratos em geral como em ações judiciais.
O Código Civil privilegiou a autonomia das partes, que continuam tendo liberdade para escolher qual o índice de atualização monetária irá incidir nas suas relações. No entanto, caso não exista previsão no contrato, a nova normativa determina que deverá incidir o IPCA (ou outro índice que venha a substitui-lo).
Quanto aos juros legais, quando não forem convencionados, ou se a taxa não for estipulada, ou em caso de serem determinados por lei, não mais serão fixados de acordo com a taxa em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, mas passarão a ser definidos conforme a taxa legal.
A Lei nº 14.905/2024 determinou que a taxa legal será igual à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária que tiver sido ajustado entre as partes ou, caso não tenha sido, o IPCA.
A forma de cálculo de tal taxa legal ainda será definida pelo Conselho Monetário Nacional.
Se a taxa legal apresentar resultado negativo, será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros legais no período. Essa previsão favorece o devedor pois quando a taxa legal for negativa ele não pagará juros, apenas a correção monetária estipulada ou, caso essa não tenha sido prevista, incidirá o IPCA.
Em relação ao contrato de mútuo, a novidade é que não há mais limitação de juros nos contratos celebrados entre pessoas jurídicas, podendo as partes estabelecer a taxa de juros que melhor atender os seus interesses. Caso as partes não tenham estipulado a taxa de juros, será aplicada a taxa legal que, conforme o novo texto legal, será a Selic (descontada a correção monetária pactuada ou a legal).
Além disso, não existe mais limitação à capitalização anual anteriormente prevista, de forma que as partes podem prever a capitalização mensal dos juros remuneratórios.
Outra novidade trazida pela Lei é a de que não mais se aplicará o Decreto nº 22.626/1933 (Lei da Usura) às contratações entre pessoas jurídicas, aos títulos de crédito e valores mobiliários, e em contratações junto a bancos, instituições financeiras, fundos de investimentos e outras relacionadas ao mercado financeiro. Isso significa que a taxa de juros poderá ser livremente pactuada entre as partes – inclusive com a contagem de juros sobre juros (capitalização) – sem que caracterize o delito da usura.
A Lei trouxe novidades também em relação aos débitos condominiais, pois agora há previsão legal expressa sobre a incidência de atualização monetária, conforme convenção. Caso não tenha sido prevista, incidirá o IPCA, além dos juros de mora convencionados ou, caso não tenham sido ajustados, incidirá a taxa legal (SELIC), acrescidos da multa de até 2% (dois por cento).
Na sua grande maioria, as alterações inseridas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024 produzirão efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação, ocorrida em 1º de julho de 2024, exceto quanto à metodologia de cálculo da taxa legal e a sua forma de aplicação (que serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional), pois essas passaram a surtir efeito na data da publicação da Lei.
Segue quadro comparativo dos artigos do Código Civil alterados pela Lei nº 14.905/2024, em sua redação antiga e nova:
Redação antiga dos artigos do CC | Nova redação dos artigos do CC |
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. | Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. |
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. | Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado. |
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. | Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional. |
Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. | Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. |
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado. | Art. 418. Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der: I – por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as; II – por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado. |
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. | Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros. Parágrafo único. Se a taxa de juros não for pactuada, aplica-se a taxa legal prevista no art. 406 deste Código. |
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios. | Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga à atualização monetária da indenização devida, sem prejuízo dos juros moratórios. |
Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. | Art. 1.336. São deveres do condômino: I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. |