O STJ pautou para a próxima semana, dia 26 de outubro, o julgamento dos processos que discutem a ilegalidade ou não da inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido – Tema Repetitivo 1008.
O Ministério Público já apresentou parecer favorável aos contribuintes, no sentido de que o ICMS é mero ingresso que não configura receita tributável e, dessa forma, não é passível de inclusão na base de cálculo do IRPJ/CSLL no lucro presumido.
Além disso, o STF, ao julgar o RE 574.706/RS sob a sistemática da repercussão geral, concluiu que os valores recebidos a título de ICMS não configuram faturamento, nem receita bruta das empresas, na medida que são ingressos transitórios e têm como destinatário final os Estados. Ou seja, o valor recebido a título de imposto não pode ser equiparado ao valor recebido a título de venda de mercadorias ou de prestação de um serviço (receita).
Ainda que o RE 574.706/PR trate do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, o conceito de renda bruta deve ser único, não podendo ser adotado um conceito diferente para cada tributo.
Nesse contexto, as empresas que são tributadas pelo lucro presumido podem buscar através de medida judicial a declaração de que o ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e CSLL por não ter natureza de receita, bem como garantirem a recuperação dos valores indevidamente pagos a título de IRPJ/CSLL nos últimos cinco anos.